TJPB - 0800677-32.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:18
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 12:18
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:23
Processo Desarquivado
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28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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29/09/2023 12:05
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 08:56
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de JOSIEL SILVA NORMANDO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de cota
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16/09/2023 05:25
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800677-32.2021.8.15.0401 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSIEL SILVA NORMANDO, HUILTON JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A CRIMES CONTRA A VIDA.
Homicídio qualificado.
Autoria e desconhecida.
Fragilidade das provas.
Parecer ministerial pela absolvição.
Impronúncia dos acusados.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público neste Juízo denunciou de JOSIEL DA SILVA NORMANDO, vulgo “Menor”, e HUILTON JOSÉ DA SILVA, conhecido por “Uta”, de qualificação nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, e art. 244-B do ECA [Num. 68271867].
Narra, em epítome, a peça vestibular acusatória, que no 06 de junho de 2021, pelas 19 horas, na rua Manoel Barbosa Monteiro nº 412, no Município de Aroeiras-PB, por ordem do réu Josiel (Menor), o acusado Huilton (Uta), na companhia de um adolescente e terceiro não identificado, utilizando-se de arma de fogo, ceivou a vida de Marcos Marinho de Brito e sua filha Anne Gabrielle Lima da Silva Brito.
Segundo consta, os executores chegaram até a residência das vítimas em duas motocicletas e efetuaram disparos em direção ao seu interior, ocasião em que Marcos tentou fugir pelo quintal, porém foi atingido pelos projéteis, enquanto que Anne Gabrielle foi atingida na sala, tendo como motivação a proibição dirigida por “Menor” à vítima com relação a venda de entorpecentes na região e, consoante depoimento de testemunhas, a irmão do réu fora vista um dia antes do ocorrido, e no dia dos fatos duas pessoas ligadas a Josiel passaram na frente da sua residência observando o movimento.
A denúncia Num. 68271867 foi recebida em 10/02/2023, por esse Juízo, que na ocasião decretou a prisão preventiva dos acusados [Num. 68945723].
Os réus apresentaram resposta escrita nos Nums. 69829646 e 76428643.
Habeas Corpus no Num. 71017511.
Pedido de relaxamento da prisão (ID 64480068).
Recebida a denúncia ID 66446069, mantendo-se a prisão dos réus, na forma da decisão ID 67220136.
Realizada a instrução do feito, em duas assentadas, com a oitiva das testemunhas e procedido ao interrogatório dos acusados [Nums. 73256079 e 76367431].
As partes apresentaram seu arrazoado final, em forma de memoriais, pugnando o Ministério Público pela impronúncia dos réus, no que também acompanhou a defesa de Huilton José da Silva [Nums. 77098111 e 77315347].
Enquanto se aguardava o prazo das alegações finais do réu Josiel da Silva Normando, sobreveio a Portaria CNJ nº 170/2023, impondo-se a revisão da prisão preventiva.
Resposta à acusação no ID 6726518, revogando-se a prisão preventiva dos denunciados, consoante decisão Num. 77890841.
Após o que, as partes apresentaram suas razões finais, em forma de memoriais, pronunciando-se o Ministério Público pela impronúncia, por ausência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP [Num. 77098111], o que igualmente foi requerido pela defesa dos acusados nos Nums. 77315347 e 78408842. É o relatório.
Decido: II.
FUNDAMENTAÇÃO A competência para apreciar e decidir soberanamente os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal Popular do Júri, no entanto, cabe ao Juiz, por ocasião da decisão de pronúncia, analisar os autos, e constatando a existência de provas concretas, seguras, incontroversas, estreme de qualquer dúvida, da ausência de autoria ou participação do acusado, pode e deve reconhecer, absolvendo sumariamente o réu.
A hipótese encontra-se prevista no art. 413, do Código de Processo Penal. É o caso dos autos, conforme veremos no decorrer desta decisão.
A materialidade repousa no Laudo Tanatoscópico ID 60058296 – Págs. 27/28 e Certidão de Óbito de Págs. 29, que nos informa que a vítima veio à óbito em decorrência dos disparos de arma de fogo.
Todavia, a autoria não restou demonstrada.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, a seu turno, não apontaram os acusados como responsáveis ou mesmo participante do crime.
Senão vejamos: “que não conhece os acusados; que não os conhece nem de vista; que no dia dos fatos se encontrava em casa; que não sabe dizer quem matou Marcos Marinho e sua filha; que ouviu os barulhos, e pensou que eram fogos de S.
João; que depois do que aconteceu ouviu os gritos da mulher gritando dentro de casa; que a mulher dizia: mataram meu marido, mataram meu marido; que a testemunha estava em casa assistindo televisão; que quando abriu a porta já havia acontecido; que não sabe dizer a motivação do crime; que as pessoas diziam que era sobre droga, mas não sabe o motivo; que as pessoas comentaram isso, mas não viu e não saiu para fora de casa para saber especulação alguma; que não tinha muito contato com o vizinho, porque quando este bebia ficava agressivo; que segundo os comentários os executores chegaram em duas motocicletas; que não sabe se a vítima estava no interior de sua residência; que há comentários que Marcos Marinho tentou fugir pelo quintal e foi atingido pelos disparos; que a filha de Marcos, Anne Gabrielle foi também atingida; que Marcos Marinho fazia seis meses que havia saído do presídio; que não sabia que Marcos tinha sido proibido por Josiel de vender drogas em Aroeiras; que não sabia que o monopólio das drogas pertencia a Josiel; que não chegou a ver nenhum dos acusados quando saiu de casa; que não chegou a também as vítimas; que não sabe dizer se Josiel ordenou as execuções; que não conhece os réus, e nada sabe nem por ouvir dizer; que Marcos Marinho bebia; que tinha receio para não criar vínculo com ele, e não ouvir baixarias; que segundo comentários, Marcos havia sido preso por homicídio” (Edvânia Calafange da Silva – PJe Mídias). “que não conhece os acusados; que nunca os viu; que no dia dos fatos estava em sua residência, no município de Aroeiras; que ficou sabendo do crime pela boca do povo; que o povo dizia que tinha atirado em Marcos Marinho; que não diziam quem tinha matado, e apenas falaram que tinham atirado; que não comentaram, e nunca disseram quem teria sido os autores; que até o dia de hoje ninguém comenta nada sobre os fatos; que conhecia a vítima; que não sabe o motivo do crime; que nunca ouviu falar; que até hoje não sabe de nada; que nada sabe sobre a vida pregressa do acusado Josiel” (José Lopes de Brito – PJe Mídias). “que nada sabe informar sobre o crime e os acusados; que no dia dos fatos estava em casa; que estava em casa com seus filhos e marido; que não sabe de nada; que ninguém da rua comentava sobre os fatos narrados na denúncia; que não conhece o acusado Menor” (Maria Luiza de Souza Lima – PJe Mídias).
As testemunhas arroladas pela defesa nada esclarecem acerca dos fatos delituosos, enquanto que os réus, quando de seu interrogatório, negaram a autoria, desconhecendo quem teria praticado o delito em tela.
Em suma, os elementos de prova colhidos na instrução contraditória são extremamente frágeis, não se prestando, desse modo, para embasar um decreto de pronúncia.
Na hipótese, não é cabível a absolvição sumária porque não restou provado cabalmente, sem qualquer dúvida, que o réu não foi o autor ou partícipe do crime (CPP, art. 415, II).
A absolvição sumária com fundamento no inciso II do art. 415 do CPP demandaria prova plena de que não foi o acusado o autor ou partícipe do fato, inocorrente na espécie.
Os depoimentos colhidos, na sua globalidade, são consistentes em afirmar não ter ou não saber ter o réu praticado as lesões sofridas pela vítima, portanto, seria uma demasia sujeitar o denunciado ao Tribunal do Júri.
Este é um dos casos excepcionais, nos quais o juiz está legitimado a antecipar-se ao Júri e proferir a decisão de mérito para impronunciar o acusado.
A jurisprudência pátria assim tem decidido: “APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
Não presenciado o evento, e não havendo identificação das pessoas que teriam prestado informações às testemunhas que afirmam serem os apelados autores do homicídio, avulta a insuficiência dos indícios da autoria a esses atribuída.
Impronúncia mantida.
APELO IMPROVIDO” (TJ-RS - APR: *00.***.*99-50 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021).
Assim, não vislumbro como submeter o denunciado ao crivo do Tribunal Popular do Júri.
Não se pode ir além do contido nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e consequentemente, IMPRONUNCIO os acusados JOSIEL DA SILVA NORMANDO, vulgo “Menor”, e HUILTON JOSÉ DA SILVA, conhecido por “Uta”, antes qualificados, o que faço com apoio no art. 414, do Código Penal.
Sem custas.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 416, do CPP, em face do advento da Lei nº 11.689/2008.
Com o trânsito em julgado, remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:02
Proferida Sentença de Impronúncia
-
12/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2023 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:07
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:21
Revogada a Prisão
-
18/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2023 10:40 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 13:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 10:40 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:41
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
15/05/2023 00:07
Juntada de devolução de mandado
-
15/05/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/05/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 08:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/05/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 08:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/05/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 08:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/05/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
30/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/03/2023 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:26
Decorrido prazo de HUILTON JOSE DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/02/2023 14:07
Indeferido o pedido de HUILTON JOSE DA SILVA - CPF: *84.***.*76-31 (INDICIADO)
-
10/02/2023 14:07
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2023 14:07
Recebida a denúncia contra HUILTON JOSE DA SILVA - CPF: *84.***.*76-31 (INDICIADO)
-
10/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:02
Juntada de Petição de denúncia
-
18/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 17:29
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:07
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:45
Juntada de Petição de Cota-2022-0000687135.pdf
-
27/04/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 05:58
Indeferido o pedido de HUILTON JOSE DA SILVA - CPF: *84.***.*76-31 (INDICIADO)
-
26/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 01/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:33
Juntada de Petição de Cota-2022-0000129287.pdf
-
13/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 02:51
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:44
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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