TJPB - 0801732-93.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:17
Decorrido prazo de GEDILE ARAUJO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801732-93.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Observando a mais recente jurisprudência adotada pela Colenda Turma Recursal da Paraíba no julgamento do Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, nota-se que em processos congêneres a este em epígrafe, a orientação é de que devem os casos serem julgados extintos sem resolução do mérito face à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para processar e julgar tais demandas em razão da necessidade de haver litisconsórcio passivo do INSS.
O voto do relator enfatizou que o INSS não se limita a mero repassador de valores descontados, possuindo atribuição legal de verificar a existência de autorização expressa do beneficiário para quaisquer descontos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/90 e do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, bem como das Instruções Normativas INSS nº 128/2022 e nº 101/2019.
Citou-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (TRF 3ª e 5ª Regiões), reafirmando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e a necessidade de seu chamamento ao processo, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
O acórdão destacou que, tratando-se de demanda que deveria ser dirigida também contra o INSS, a competência seria deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, sendo inaplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual.
Ressaltou-se, ainda, que a análise da competência absoluta é de ordem pública, podendo ser feita de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciados de jurisprudência, afastando a aplicação do contraditório prévio do art. 10 do CPC em tais hipóteses.
Assim, a Turma Recursal, reconhecendo de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível estadual, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa das partes ao juízo federal competente, e declarou prejudicado o exame do mérito do recurso.
A decisão foi unânime, presidida pela Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, com participação da Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti e do próprio relator (Juíz Edivan Rodrigues Alexandre).
Nesta toada, observando a necessidade de uniformização da jurisprudência, preconizada nos arts. 926 e 927 do CPC cuja transcrição não dispenso, veja-se: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
Desse modo, para que se evite decisão surpresa, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da incompetência absoluta deste Juizado Especial.
Em seguida, conclusos ao juiz leigo.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GEDILE ARAUJO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/09/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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19/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801732-93.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: ALUIZIO APOLINARIO DA SILVA FILHO - PB27871, LUANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - PB25446 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para se pronunciar no prazo de cinco dias.
BAYEUX, 15 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
15/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GEDILE ARAUJO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801732-93.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: ALUIZIO APOLINARIO DA SILVA FILHO - PB27871, LUANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - PB25446 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 02/09/2025 11:30h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
BAYEUX, 22 de julho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
22/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:45
Expedição de Carta.
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18/07/2025 15:18
Juntada de Decisão
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18/07/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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16/07/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 10:23
Juntada de informação
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16/07/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801732-93.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: ALUIZIO APOLINARIO DA SILVA FILHO - PB27871, LUANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - PB25446 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para se manifestar no prazo de cinco dias.
BAYEUX, 4 de julho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
04/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/07/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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10/06/2025 11:30
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 11:30
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:39
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:49
Juntada de Decisão
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02/06/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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21/05/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 13:25
Juntada de Ofício
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23/04/2025 10:36
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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23/04/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 22:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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