TJPB - 0801262-86.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:53
Outras Decisões
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06/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801262-86.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. -
29/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801262-86.2025.8.15.0161 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARIA DE LOURDES GABRIEL SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GABRIEL SANTOS aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB aduzindo, em síntese, que trabalhou para a edilidade, sendo admitida em 04/1986, até 09/2021, quando se aposentou.
Disse ainda que nunca gozou de licenças-prêmio adquiridas durante os mais de 35 anos de trabalho no município, postulando a sua conversão em pecúnia.
Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação, argumentando que houve a decadência desse direito pela ausência de requerimento durante a atividade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a promovente alega ter trabalhado no município, no período de 04/1986, até 09/2021, mas que nunca gozou de licença-prêmio por assiduidade.
O município confirma tais fatos, alegando apenas a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas ou requeridas na atividade.
A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na lei municipal tem como destinatários os servidores públicos efetivos e, portanto, é devida aos servidores municipais que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza estatutária após a edição da Lei n.º 004/97.
No que concerne ao direito da servidora usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor referente a esse período, aduzindo culpa exclusiva da autora que deveria ter requerido.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” A servidora, como é aposentada e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 04/1986, até 09/2021 completou a servidora demandante pouco mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a três períodos de licença-prêmio, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 18 (dezoito) meses, a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a MARIA DE LOURDES GABRIEL SANTOS o valor em pecúnia referente a três períodos de licença-prêmio não gozados, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios, a partir da citação e a correção monetária, devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou. pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité, 04 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2025 16:34
Outras Decisões
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24/04/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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