TJPB - 0801624-88.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité SOBREPARTILHA (48) 0801624-88.2025.8.15.0161 DESPACHO Compulsado os autos, verifico que não consta a certidão da CENSEC, documento indispensável para o processamento da demanda.
Explico.
Visando assegurar a disposição de última vontade de pessoa falecida, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 18.07.2016, o Provimento nº 56/2016, estabelecendo a obrigatoriedade, em todas as ações de inventários e arrolamentos, inclusive extrajudiciais, da apresentação de certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC).
Nesse sentido, o art. 2º, do referido provimento: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados”.
Desse modo, intime-se o(a) autor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de anexar juntar a referida certidão do CENSEC, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 04 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2025 22:50
Declarada incompetência
-
30/05/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-08.2025.8.15.0161
Maria Nazare Medeiros Gomes
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 22:57
Processo nº 0801650-86.2025.8.15.0161
Josefa Maria dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 15:28
Processo nº 0800601-10.2025.8.15.0161
Maria Luzinete Oliveira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 14:22
Processo nº 0804313-42.2024.8.15.0161
Jose Firmino Soares
Banco Digio S.A.
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 13:04
Processo nº 0811928-47.2025.8.15.0000
Jose Rafael Dimas de Mendonca
1 Vara Criminal da Capital
Advogado: Robson de Aguiar de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 09:57