TJPB - 0810103-76.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/07/2025 13:05
Determinado o Arquivamento
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25/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:11
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.º 0810103-76.2025.8.15.2002 DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COM MEDIDAS MENOS GRAVOSAS formulado por KAUÃ FELIPE ALVES DA SILVA no id. 114610295 Instado a se manifestar, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido no id. 115455650.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO: Analisando os autos, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi distribuído em 14 de junho de 2025, figurando como autuado KAUÃ FELIPE ALVES DA SILVA, pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Segundo consta dos autos, a guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo no bairro Jardim Veneza, em João Pessoa/PB, quando, na rua Manoel Tertuliano – localidade conhecida pelas forças de segurança por ser utilizada para comercialização de entorpecentes – visualizou dois indivíduos que apresentaram notório nervosismo ao perceber a presença policial.
Durante a abordagem, foi encontrada na pochete que o flagranteado trazia consigo 06 (seis) porções de substância análoga a cocaína, fracionadas e acondicionadas em saquinhos "zip-locks", com peso líquido total de 3,40g (três vírgula quarenta gramas), de modo a facilitar a comercialização, além de dois saquinhos vazios.
O laudo de constatação provisória confirmou que o material apreendido trata-se de cocaína (ID 114606000 – Pág. 13).
Aos Policiais, o flagranteado confessou integrar a facção criminosa "OKAIDA" e possui antecedentes por desobediência, porte ilegal de arma e roubo.
Embora a quantidade de droga apreendida possa ser considerada relativamente pequena (3,40g), o contexto de apreensão da substância entorpecentes demonstra o animus de traficância por parte do acusado, considerando, entre outros fatores, a forma de acondicionamento, os invólucros ziplock devidamente organizados por porções, o local da prisão (Rua Manoel Tertuliano, Jardim Veneza) é notoriamente conhecido pelas forças de segurança como ponto de comercialização de entorpecentes.
Além disso, percebe-se que, desde a sua menoridade, o acusado é envolvido em práticas de atos infracionais análogas ao tráfico de drogas, roubo e porte de arma de fogo, não só na capital paraibana, mas também em comarca do interior (Itaporanga), situação que, acrescida com a confissão extrajudicial de pertencimento à facção criminosa durante a sua prisão em flagrante, revela a sua inserção em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e condutas afins.
Logo, a liberação do acusado representaria grave risco à ordem pública, considerando sua vinculação a organização criminosa e o histórico de envolvimento com atividades ilícitas, criando na sociedade e no próprio agente a sensação de impunidade.
Desse modo, resta evidente que a liberdade do increpado põe em risco a ordem pública, pois se evidencia a probabilidade concreta de reiteração delitiva, revelando-se pessoa perigosa e voltada a delinquência.
Dessa forma, face aos indícios de autoria, conclui-se que sua liberdade do acoimado importa em risco para a sociedade, estando presentes os pressupostos para decreto e manutenção da prisão preventiva, necessária para assegurar a ordem pública, salvaguardando os interesses da coletividade.
A propósito: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
HABITUALIDADE NA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está fundamentada em dados extraídos dos autos, notadamente, na contumácia delitiva do recorrente, que, inclusive, quando preso em flagrante, acabara de cumprir, há poucos meses, pena a que fora anteriormente condenado, o que patenteia o risco real de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RHC 66.846/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
MAUS ANTECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente os maus antecedentes do paciente, que já fora condenado anteriormente por porte de arma e tráfico de entorpecente, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
V - "Embora a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, uma vez que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração atual decorreu período superior a cinco anos, ela subsiste para efeitos de maus antecedentes" (HC n. 331.402/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/11/2015).
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ.
HC 344.313/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016).
Por tudo isso, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada de forma concreta a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, atento aos princípios da adequação e necessidade e visando evitar a reiteração delituosa e a pacificação da ordem pública, entendo indispensável, in casu, a manutenção da prisão.
ANTE O EXPOSTO, demonstrados os requisitos que autorizam da prisão preventiva ("fumus comissi delicti" e "periculum libertatis") e diante da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR DE KAUÃ FELIPE ALVES DA SILVA.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Junte-se a presente decisão no IP nº 0810320-22.2025.8.15.2002 associado e, não havendo outras pendências, arquivem-se os presentes autos, ressaltando qe qualquer requerimento futuro deve ser apresentado no referido IP.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
07/07/2025 19:22
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:30
Determinado o Arquivamento
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04/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:30
Determinada diligência
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04/07/2025 14:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/07/2025 14:30
Mantida a prisão preventida
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03/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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14/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 13:37
Determinada diligência
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14/06/2025 13:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/06/2025 13:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:04
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
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14/06/2025 08:04
Distribuído por sorteio
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14/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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