TJPB - 0841681-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 14:16 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            02/08/2025 02:06 Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - VERAO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 09:18 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/07/2025 02:00 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841681-80.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA CABRAL REU: RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - VERAO S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 REVELIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RELATÓRIO ALESSANDRO DE OLIVEIRA CABRAL, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OÁSIS DA SERRA – VERÃO, igualmente qualificado.
 
 Sustenta que adquiriu o imóvel localizado no Condomínio Residencial Oásis da Serra Verão, identificado como apartamento n.º 103, situado na Rua Buenos Aires, n° 845, no bairro Jardim Tavares, nesta cidade de Campina Grande, mediante financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal.
 
 Aduz, portanto, que lhe está sendo negada a possibilidade de utilizar a área técnica como área de serviço privativa, mesmo diante da ausência de qualquer impedimento estrutural ou normativo, sendo tal negativa expressa em ata de reunião condominial.
 
 A princípio, requereu o benefício da justiça gratuita.
 
 No mérito, requereu a procedência dos pedidos para utilizar a área técnica como área de serviço privativa à sua unidade imobiliária.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Recebida a inicial, foi indeferida a antecipação de tutela, deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (Id. 106235411).
 
 Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido reconhecida a sua revelia em decisão de Id. 110716248.
 
 Intimada a respeito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais, de modo que está apto para julgamento – sobretudo considerando o requerimento expresso de julgamento antecipado formulado pela parte autora.
 
 Sendo assim, e não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a examinar, passo à análise do mérito da demanda. - Da decretação da revelia e dos seus efeitos Nos termos do que já foi exposto, no transcurso do feito foi decretada a revelia do promovido.
 
 O art. 344 do CPC, portanto, estabelece que tal instituto jurídico possui o condão de autorizar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor: Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Todavia, esta disposição não possui caráter ilimitado, devendo ser afastados os efeitos do art. 344 nas hipóteses previstas no art. 345, CPC.
 
 Vejamos: Art. 345.
 
 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
 
 Logo, mesmo em face da revelia, o autor não está dispensado de revestir de verossimilhança as suas alegações.
 
 Nesse escopo, no caso concreto, entendo que deve haver nos autos prova mínima do direito que ampara a pretensão autoral, sob pena de improcedência dos pedidos, com fulcro no art. 373, I do CPC.
 
 Em consonância, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 REVELIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 345 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia produz os efeitos material e processual.
 
 Quanto ao efeito material, revela-se no fato de que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu, nos termos do art. 344 do CPC. - O CPC, em seu art. 345, inciso IV, cuidou de disciplinar que a revelia nem sempre produz o efeito material em relação ao réu, notadamente no que toca à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. - A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, ao contrário, ela é relativa, pois se as alegações postas na inicial são inverossímeis e opostas aos documentos anexados aos autos, não se opera a presunção de veracidade.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0817802-63.2021.8.15.2001, Rel.
 
 Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2022) PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação de danos materiais c/c morais – Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos – Descontos indevidos - Ausência de provas – Inverossimilhança das alegações - Sentença mantida – Desprovimento do recurso. - Não obstante tenha se dado a revelia, a presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos não se opera de forma automática e absoluta, de modo que a parte autora não pode furtar-se de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que, no caso em disceptação, as provas constantes dos autos não confluem para a verossimilhança das alegações de fato, não amparando, portanto, o deferimento de parte do pedido inicial. – “Nos termos do artigo 344 do CPC/2015, a revelia é a situação do réu que não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, situação que permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor.
 
 Contudo, tal presunção opera efeitos relativos, devendo, portanto, o magistrado analisar os elementos trazidos aos autos a fim de formar seu convencimento acerca do real direito do autor.
 
 Ou seja, a revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.” (0817883-51.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022). (0803630-47.2020.8.15.2003, Rel.
 
 Gabinete 01 - Desa.
 
 Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Assim, em casos de revelia, o magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
 
 Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. É dizer: não pode a revelia afastar do autor o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, sobretudo nos casos em que não haja sequer hipossuficiência no processo de obtenção da prova.
 
 Feitas tais digressões, da análise acurada da documentação coligida aos autos pela parte autora, verifico que a certidão de inteiro teor do imóvel é clara ao demonstrar que a unidade imobiliária de propriedade do autor possui área privativa de 40,83m2 e área de uso comum de 9,5119m2 (Id. 105610969).
 
 Ainda, verifico que a informação é corroborada pela planta baixa do pavimento, que prevê a área adjacente ao imóvel do autor como “área técnica” (Id. 105610980 - Pág. 2) - e não “privativa”, como a do apartamento vizinho.
 
 Ademais, das fotos que acompanham a exordial, vê-se a existência de áreas de inspeção (nomeadas como “gordura”, ou “espuma”) (Id. 105610981), que reforçam a natureza técnica do local, bem como a sua importância para a manutenção do edifício.
 
 Não há nos autos sequer prova da suposta recusa do condomínio em permitir a providência objetivada pela parte autora; bem como, ainda que houvesse, não há comprovação (através de laudos técnicos ou de perícia realizada no deslinde do feito) a respeito da viabilidade técnica da medida objetivada.
 
 Destaque-se, nesse sentido, que a necessidade da referida produção probatória já havia sido delineada por este juízo quando do indeferimento da tutela de urgência (Id. 106235411), ao não vislumbrar a probabilidade do direito vindicado.
 
 Não obstante, a parte optou por requerer o julgamento antecipado da lide.
 
 Logo, não tendo sido cumprido o ônus probatório que lhe competia, outra senda jurídica não deve ser trilhada, senão a da improcedência dos pedidos.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15; todavia, com as exigibilidades suspensas conforme o art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
 
 Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Campina Grande/PB.
 
 Data e assinatura pelo sistema.
 
 Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2025 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 08:38 Juntada de Petição de cota 
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                                            11/04/2025 00:49 Publicado Expediente em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 09:36 Decretada a revelia 
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                                            04/04/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 09:57 Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - VERAO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 14:54 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/02/2025 10:24 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/01/2025 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 13:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/01/2025 13:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/01/2025 13:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO DE OLIVEIRA CABRAL - CPF: *96.***.*02-49 (AUTOR). 
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                                            18/12/2024 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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