TJPB - 0803886-48.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 03:29
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para a audiência una virtual, designada para o dia 24/09/2025 as 10:20horas.
Ficando desde já cientificado que deverá produzir todas as provas no referido ato, inclusive as testemunhais.
Segue o link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*43.***.*59-55 -
30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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30/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:39
Juntada de Carta precatória
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803886-48.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A tutela de urgência surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para que seja concedida a tutela antecipada, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso em apreço, tenho que as pretensões da promovente só devem ser acolhidas parcialmente.
Vejamos: Em sede de tutela antecipada, o entendimento deste juízo é que não se pode determinar o pagamento e/ou restituição de valores em conta do requerente, diante do perigo de irreversibilidade da medida determinada, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC/2015.
Assim, inviável a determinação de depósito de valores na conta do autor.
Outrossim, no que pertine ao restabelecimento de acesso do autor à plataforma, tenho por acolhê-la.
Os elementos dos autos demonstram que o autor é usuário da plataforma e está sem acesso à sua conta, restando configurada a probabilidade do direito.
O perigo do dano é inconteste, ante a existência de valores a receber e não há perigo de irreversibilidade, eis que a qualquer momento a presente decisão pode ser revista por este Juízo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada, apenas para determinar que a parte ré restabeleça o acesso do autor à plataforma, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujos valores serão revertidos em favor da pessoa do autor na hipótese de confirmação desta decisão na sentença.
Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão.
Dê-se continuidade ao presente feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em substituição cumulativa -
06/07/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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