TJPB - 0801070-19.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALDENICE LOPES LIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801070-19.2024.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a recomendação do NUMOPEDE, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e pelos seus representantes/ sucessores para , em 10 (dez) dias, cumprirem com as seguintes determinações, sob pena de extinção processual: juntarem aos autos procuração com firma reconhecida; apresentar declaração de ciência da parte de próprio punho; juntar comprovante de residência e; Comparecer pessoalmente em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração.
Ressalto que a presente determinação encontra fundamento na RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 e 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ bem como na orientação do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas).
Vejamos o entendimento recente dos Tribunais Superiores acerca deste tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. i. caso em exame Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo MM.
Juízo a quo.
Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, declaração de ciência da parte de próprio punho, comprovante de residência e comparecimento em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração. ii. questão em discussão Validade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Alegação do Autor/Apelante de que apresentou declaração com informações de dados pessoais e autorização para a demanda acionária. iii. razões de decidir Ausência de cumprimento integral da determinação judicial.
Poder de cautela do Juízo de origem.
Poder geral de cautela.
Orientação do Numopede que foi devidamente observada.
Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário.
Edição da Recomendação CNJ 127/2022. iv. dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Tese de julgamento: "declaração assinada via plataforma ZAPSIGN, não é admitida neste Tribunal", "O autor deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa, tendo como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007); (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000); (TJSP; Apelação Cível 1006977-81.2023.8.26.0358) Legislação e Normas: Art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte; Recomendação nº 127/2022 CNJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415754120248260224 Guarulhos, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em constatar a necessidade de regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida.
III.
Razões de decidir3.
Procuração que acompanha a petição inicial assinada de forma eletrônica através da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil.
Exigência de regularização, com base no art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC, que é justificável e bem atende às regras legais aplicáveis ao caso.
A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil.
Inteligência do art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006.
Precedentes dessa Corte de Justiça.
Decisão mantida.
IV.
Dispositivo4.
Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc.
III; CPC, art. 76, § 1º, I; CC/2002, 219, caput.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel.
Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel.
Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel.
Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel.
Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024) (TJ-PR 00953817720248160000 Guarapuava, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Proceda a escrivania, com o cumprimento desta determinação em todas as ações associadas.
Cumpra-se.
ALHANDRA, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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