TJPB - 0802429-60.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0802429-60.2025.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO FERREIRA REU: BANCO PAN D E C I S Ã O Defiro a gratuidade judiciária, diante da documentação acostada, atestando que a autora possui renda de um salário mínimo mensal, comprometida com empréstimos consignados que reduzem significativamente o que recebe mensalmente.
Nesse sentido convém trazer à lume jurisprudência do TJDF, que trata da matéria, in verbis: “Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira “1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.” (Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021).
Observa-se nos autos que não foi apresentada solicitação administrativa para o BANCO PAN S/A requerendo cópia dos contratos e suspensão dos descontos com restituição dos valores pagos.
Diante disso, determino que a parte autora, através do seu patrono, a juntada da solicitação administrativa com o seu devido desfecho.
Ante o exposto, intime-se o causídico, subscritor da petição retro, para que no prazo de 15 dias, EMENDE À INICIAL, juntando aos autos requerimento administrativo direcionado ao banco promovido, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *95.***.*77-72 (AUTOR).
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01/07/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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