TJPB - 0802004-95.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802004-95.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por JOABESON DA SILVA SIMPLÍCIO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, partes devidamente qualificadas.
Afirma que lhe foi aplicada a sanção de suspensão da carteira de habilitação por infrações que, segundo alega, não foram cometidas por ele.
Defende, ainda, que não foi notificado nos respectivos procedimentos administrativos, para impedir a imposição da penalidade, o que culminou com a suspensão do seu direito de dirigir.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de sua CNH.
Em despacho inicial, este juízo postergou a análise do pedido liminar e determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Intimada, a parte ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A propósito dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
O deferimento da medida também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão é se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
A partir da análise dos autos, nota-se que se fazem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, considerando, sobretudo, que, além de não ser razoável exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a ausência de notificação em procedimentos administrativos anteriores acerca de infrações de trânsito aplicadas, a parte adversa teve a oportunidade de se manifestar previamente à apreciação do pedido de tutela de urgência, entretanto, manteve-se inerte.
Nesse sentido, entendo, ao menos em juízo de cognição sumária e não exauriente, que restou demonstrada a verossimilhança da alegação autoral, devendo a parte ré se abster de suspender a habilitação da parte autora.
Já no que se refere ao requisito do "periculum in mora", cabe ressaltar que este milita em favor da parte autora, o qual sofreu restrição ao seu direito de dirigir com a suspensão da habilitação.
Impende ressaltar, ainda, a reversibilidade da liminar, uma vez que, na eventualidade da regularidade dos procedimentos administrativos que culminaram na aplicação das penalidades, poderá perfeitamente haver o restabelecimento da suspensão da habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das penalidades aplicadas pelo DETRAN/PB que resultaram na aplicação da medida de suspensão da habilitação da parte autora.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta.
Feito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802004-95.2025.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
JOABESON DA SILVA SIMPLÍCIO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, alegando, em síntese, que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi suspensa em razão de autuação por conduzir motocicleta sem capacete, fato ocorrido em 30/05/2024.
No entanto, afirma que somente tomou conhecimento da referida autuação em 12/06/2025, ao ser abordado em uma blitz policial.
Sustenta a existência de irregularidades no procedimento que resultou na suspensão de sua habilitação, notadamente pela ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de sua CNH, por se tratar de instrumento essencial para o exercício de sua profissão, da qual retira o sustento próprio e de sua família.
Informa, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que não foi juntado à exordial qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, diante da urgência suscitada no caso concreto, permito o regular prosseguimento do feito, postergando a análise quanto à concessão ou não do benefício da justiça gratuita.
No que tange aos demais fatos e fundamentos expostos na exordial, observo que também carecem de mínima documentação comprobatória, não tendo sido juntado qualquer documento expedido pelo Departamento de Trânsito que evidencie a infração imputada ou as penalidades alegadamente sofridas.
Consta apenas a cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação. É certo que o autor alega, na petição inicial, que somente teve ciência da autuação ao ser abordado em uma blitz policial no dia 06 de junho do corrente ano, tendo ajuizado a presente demanda em 18 de junho.
Tal lapso temporal, ainda que curto, revela-se suficiente para a obtenção de, ao menos, documentos mínimos capazes de corroborar as alegações formuladas na exordial.
Dessa forma, com fulcro no art. 1.059 do CPC c/c art. 2º da Lei 8.437/92, RESERVO-ME o direito de postergar a apreciação da tutela de urgência.
INTIME-SE o ente público promovido para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
No mesmo prazo, INTIME-SE o autor para que junte aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.
Após, com ou sem manifestação, retorne-me concluso para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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