TJPB - 0803759-03.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803759-03.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por EMERSON LIRA DE SOUSA em face de ANDRÉ DE RAMOS.
A parte autora em petição ID.112654240 requereu a busca de bens e valores por meio dos sistemas dísponiveis SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No entanto, intimada para informar o número de inscrição no Cadastro de pessoas Físicas (CPF) do autor para realizar as buscas, manteve-se inerte, impossibilitando a diligência.
Assim, não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
18/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803759-03.2024.8.15.0131 Polo Ativo: EMERSON LIRA DE SOUSA Polo Passivo: ANDRÉ DE RAMOS DESPACHO Ante a ausência de indicação na inicial, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte Ré, para a realização das buscas de bens e valores existentes em nome do executado.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRÉ DE RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:35
Determinada diligência
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26/03/2025 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 22:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:32
Processo Desarquivado
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26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 20:56
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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28/02/2025 10:41
Outras Decisões
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24/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:48
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/01/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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07/01/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/01/2025 10:49
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:57
Homologada a Transação
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29/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 09:39
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/10/2024 11:08
Determinada diligência
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01/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/08/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/08/2024 12:10
Determinada diligência
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18/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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