TJPB - 0801834-05.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801834-05.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA Endereço: RUA HORÁCIO PIMENTA, 75, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Empréstimo Consignado Não Contratado) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL promovida por DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, nos termos da petição inicial.
Extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo na petição (ID 11501020), tendo aos advogados de ambas as partes, com poderes conferidos, assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 11501020), o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (ID 11501020), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais.
Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal, devendo a secretaria expedir a certidão de trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivar o presente feito.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.173,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:43
Homologada a Transação
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04/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:47
Juntada de Alvará
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA (*36.***.*36-43).
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14/04/2025 14:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA - CPF: *36.***.*36-43 (AUTOR)
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14/04/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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