TJPB - 0805565-95.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:46
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805565-95.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES ANDRADE REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
A técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a mera referência a cálculos ou planilhas externas deverá importar a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Desse modo, determino: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, bem como para que forneça documento apto a comprovar a ocorrência dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial, ou faça prova justificada para a sua impossibilidade de ser apresentada.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
12/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805565-95.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES ANDRADE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, atualizar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar por meio de documentação hábil a residência no local indicado, seja por meio de contrato de locação, recibo de aluguel, ou outros documentos que demonstrem a efetiva residência no referido endereço, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 321 do CPC.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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