TJPB - 0806754-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO.
DOU FÉ. -
01/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SHARON TATE FERREIRA NEVES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de SHARON TATE FERREIRA NEVES em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806754-96.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: SHARON TATE FERREIRA NEVES.
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDÉBITA ajuizada por SHARON TATE FERREIRA NEVES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 101523150) que é servidora pública da Prefeitura Municipal de João Pessoa, mantendo conta corrente na instituição financeira ré, na qual recebe seu salário.
Ocorre que nos meses de maio, junho, julho e agosto, no dia do pagamento, constatou que a promovida realizou a retenção integral de seus proventos salariais, prática que reputa ilegal.
Afirma ainda que procedeu com a tentativa de resolver o impasse administrativamente, recebendo a negativa da requerida.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter de tutela de urgência a devolução dos valores atinentes ao seu salário, descontados indevidamente pela ré e abstenção de desconto integral nos meses subsequentes; no mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar, com devolução nos moldes do artigo 42 do C.D.C, seja da quantia total retida ou do valor excedente a 30% dos proventos da autora, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à requerente, bem como deferida a tutela de urgência pleiteada (ID: 101568963).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 103404166).
No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, haja vista que os valores eram efetivamente devidos, referentes ao refinanciamento de débitos, empréstimos consignados e antecipação de 13º salário realizados pela requerente, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar.
Ao final, impugnou todos os documentos juntados aos autos pela promovente e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 103923364).
Intimadas para que informassem o interesse na produção de novas provas, as partes manifestaram de modo expresso o desinteresse (ID’s: 108510301 e 112451445).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Cinge-se a presente demanda à suposta ilegalidade de descontos realizados em conta corrente da autora sobre o seu salário, referentes a débitos em aberto. É de se registrar que o princípio da intangibilidade dos vencimentos encontra extensa guarida no direito brasileiro, seja através da Constituição Federal (art. 7º, X), seja da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 462), ou do próprio Código de Processo Civil.
De modo que, se, conforme o art. 833, inciso IV, do C.P.C, os salários são impenhoráveis, não podem, muito menos, ser retidos pela instituição financeira diretamente na conta corrente do devedor-consumidor, em virtude de débito desse relativo a empréstimos pessoais ou outros serviços prestados pelo banco.
A ocorrência do desconto da integralidade do salário é fato incontroverso.
Seja pela confirmação por parte do banco réu na peça de defesa, seja pelos extratos de ID’s: 101523151 usque 101523156.
A ré sustenta a legalidade da constrição da verba salarial da autora, uma vez que, proveniente de débitos pretéritos, firmados sob a sua autorização, tendo desfrutado integralmente das quantias atinentes à mútuo e antecipação de 13º salário.
A rigor, em contratos de empréstimo, a ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras diversos empréstimos com previsão de consignação em folha de pagamento e/ou em conta bancária, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório das dívidas que contraiu excederá o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação ou suspensão dos descontos.
Todavia, a situação em apreço demanda análise minuciosa e específica, notadamente quando o desconto incide sobre a integralidade dos proventos da autora, levando a análise de legalidade da medida, especialmente sob a ótica de garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, corolários constitucionais do ordenamento brasileiro.
Nesse cenário, forçoso convir que a conduta da casa bancária, ainda que prevista contratualmente, é dotada de abusividade, uma vez que, traz vantagem desmedida ao credor, quando potencializa a vulnerabilidade da contratante, devendo ser coibida nos termos do artigo 51, inciso IV do C.D.C.
Isso porque, tendo em conta a natureza alimentar da verba salarial, não se mostra razoável que a instituição financeira proceda, a seu critério e da forma que melhor lhe convier, ao desconto da referida verba como meio de obter o pagamento de dívidas pretéritas.
Aqui, acrescento que não se estará ignorando a vedação ao enriquecimento ilícito, prevista no diploma civilista brasileiro, notadamente quando a instituição bancária poderá dispor de outros mecanismos equânimes de cobrança, incluindo a via judicial.
Logo, patente a ilegalidade de retenção integral do salário da autora, cabendo a ratificação da tutela proferida em sede de cognição sumária, a fim de que a instituição proceda com a devolução dos proventos de forma simples, visto que, atinente à limitação de incidência das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, inclusive, já decidiram os Tribunais: Direito civil e bancário .
Apelação cível.
Retenção de salário para adimplemento de dívida.
Proteção de verbas salariais.
Dano moral .
Multa pelo descumprimento de liminar.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário, condenando o Banco Bradesco S .A. à devolução simples dos valores bloqueados, sem indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a caracterização de dano moral em virtude da retenção integral de verba salarial para pagamento de dívida, além da validade da multa diária pelo descumprimento da tutela provisória.
III.
Razões de decidir 3.
A retenção integral do salário da autora, por tratar-se de verba essencial à subsistência, configura-se como ato abusivo e lesivo à dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art . 833, IV, do CPC. 4.
Em casos de bloqueio indevido de salário, o Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral é caracterizado “in re ipsa”, prescindindo de comprovação de sofrimento adicional. 5 .
A multa diária imposta na liminar, com o objetivo de garantir a devolução imediata da verba salarial, deve ser mantida e executada na fase de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido parcialmente, para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mantendo a multa diária imposta pela decisão liminar.
Tese de julgamento: “A retenção integral de verbas salariais para adimplemento de dívida constitui abuso que justifica indenização por dano moral, aplicando-se o entendimento de dano ‘in re ipsa’.” Dispositivos relevantes citados: C.P..C, art. 833, IV; CF/1988, art . 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 265.827, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, j. 14.05.2013 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto ivwn (TJ-PE - Apelação Cível: 00361870420228172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - grifo nosso).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Conta corrente destinada ao recebimento de salário.
Retenção integral da verba de natureza alimentar para pagamento de débito relativo ao limite de cheque especial.
Abusividade .
Falha na prestação de serviços.
Responsabilidade civil da casa bancária.
Restituição dos valores na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença.
Danos morais .
Configurados.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Extinção do limite de cartão de crédito.
Impossibilidade .
Ausência de prévia comunicação.
Restabelecimento.
Medida que se impõe.
Autorizado, contudo, cancelamento ou redução do limite, mediante aviso prévio, na forma legal .
Aplicação de juros abusivos.
Não reconhecida.
Ausência de demonstração de que a taxa praticada pelo Banco é superior à taxa média de mercado, ônus que incumbia à autora e do qual não se descurou.
Sentença reformada em parte .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO da autora e RECURSO DESPROVIDO do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 10420000320218260506 Monte Mor, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025 - grifo nosso).
Quanto ao pedido de compensação por dano moral, ainda que a requerente tivesse conhecimento dos empréstimos, é certo que o fato de a parte ré ter realizado descontos da integralidade do salário da autora comprometeu todo o seu orçamento, e até mesmo a sua subsistência.
Desse modo, a ausência de verba atrelada aos descontos da parte ré é abusiva e geradora de dano moral, afinal retrata abalo a direito da personalidade da parte autora, posto que não lhe sobrou o mínimo garantidor de sua sobrevivência e de seus familiares, que por si gera reflexos em sua saúde, sua imagem e sua honra.
Considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a proibição de enriquecimento sem causa da parte que pleiteia a compensação, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado ao caso.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
III) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do C.P.C, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: A) Ratificar a tutela provisória de urgência, determinando a abstenção do desconto integral do salário da requerente pela parte promovida, bem como a devolução de forma simples dos proventos eventualmente descontados e ainda não ressarcidos; B) Condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Tendo em vista que o demandante sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a teor do §, do art. 86, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 07 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de SHARON TATE FERREIRA NEVES em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SHARON TATE FERREIRA NEVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SHARON TATE FERREIRA NEVES em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 15:20
Determinada a citação de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0198-04 (REU)
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07/10/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHARON TATE FERREIRA NEVES - CPF: *21.***.*48-27 (AUTOR).
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07/10/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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