TJPB - 0809571-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809571-47.2021.8.15.2001 AUTOR: GILSON PRAZERES DA CUNHA REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes, para querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após, venham conclusos os autos. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/07/2025 09:21
Outras Decisões
-
24/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:28
Determinada diligência
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:00
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
13/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 07:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2023 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/03/2023 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2023 15:12
Declarada incompetência
-
03/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 01:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2022 10:05
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2022 02:25
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:23
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:20
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 14/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:51
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:05
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 22/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON PRAZERES DA CUNHA - CPF: *27.***.*72-02 (AUTOR).
-
18/05/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 04:42
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 14/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 06:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON PRAZERES DA CUNHA (*27.***.*72-02).
-
13/04/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810159-15.2025.8.15.2001
Erci Cruz de Lima
Paraiba Previdencia
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 08:53
Processo nº 0801387-89.2024.8.15.0581
Wellington Lima da Silva
Francisco Gessimar Araujo do Nascimento
Advogado: Welliton dos Santos Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 17:17
Processo nº 0043997-16.2017.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fabricio da Silva Ferreira
Advogado: Sarah Raquel Macedo Sousa de Farias Aire...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00
Processo nº 0801641-04.2025.8.15.0201
Ceciliana Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 08:13
Processo nº 0801799-66.2025.8.15.0231
Ronielison Ribeiro da Silva
Municipio de Itapororoca
Advogado: Aderbal de Brito Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 07:02