TJPB - 0817449-48.2017.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0817449-48.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em harmonia e continuidade ao que restou consignado na decisão de ID Num. 112971516 - Pág. 1, este juízo realizou consulta de valores por meio do Sistema SISBAJUD, somente encontrando saldo bancário irrisório, conforme comprovante em anexo. À vista então do princípio da razoabilidade e da disposição constante no art. 836 do CPC, este Juízo imediatamente procedeu ao desbloqueio eletrônico desse valor, ainda conforme extrato em anexo.
Assim sendo, e diante das anteriores tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CONTIDO NA PETIÇÃO DE ID Num. 41557001. À míngua, portanto, de bens penhoráveis até agora indicados ou efetivamente existentes nos autos, na forma do art. 921, § 1o1, do NCPC, DETERMINO DESDE JÁ A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO – Ficando a parte CIENTE de que, em havendo demonstração futura da existência precisa de bens, este feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo.
FICA a parte exequente IGUALMENTE INTIMADA desta presente suspensão, com remessa imediata ao arquivo - Sem embargo da possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis.
FICA AINDA a parte exequente DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE: Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de indicar bens efetivamente penhoráveis, em conformidade com o art. 921, § 2o2, do NCPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA A SUSPENSÃO ACIMA EM ARQUIVO DEFINITIVO.
Assim, FICA a parte exequente, desde já, INTIMADA desse arquivamento automático após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão.
Dessa forma, FICA INTIMADA a parte exequente, DESDE JÁ, para TOMAR CIÊNCIA: (i) desta suspensão que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, com a remessa imediata do feito ao arquivo, sem embargo da possibilidade de desarquivamento futuro, em sendo apresentados bens penhoráveis; (ii) do futuro arquivamento definitivo dos autos logo após o decurso de prazo de 01(um) ano de suspensão de forma automática, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 Art. 921. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
07/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:54
Processo Desarquivado
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/04/2021 20:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:25
Conclusos para despacho
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17/12/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 03:07
Juntada de Certidão
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20/10/2020 19:26
Conclusos para despacho
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20/10/2020 19:25
Transitado em Julgado em 26/06/2020
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04/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 18:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/10/2019 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 21:14
Conclusos para despacho
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07/10/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSINEIDE RAMALHO PEREIRA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2019 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2019 16:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 16:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 16:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 16:12
Expedição de Mandado.
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28/01/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 16:03
Conclusos para despacho
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21/05/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2018 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2018 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2018 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2018 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2018 15:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2018 15:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2018 15:57
Expedição de Mandado.
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21/01/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 12:14
Conclusos para despacho
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29/09/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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