TJPB - 0804844-41.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804844-41.2023.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: José Roseilton de Franca Lima Advogada: Jayne Santos Gusmão (OAB/PB n.º 32.006-B) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP n.º 253.384) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, por entender legítima a negativação do nome do autor, diante da existência de débito oriundo de cessão de crédito do banco original para a securitizadora. 2.
O apelante alegou desconhecimento da dívida, ausência de prova contratual válida, não comprovação da notificação da negativação e pleiteou a indenização por dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da existência e legitimidade da dívida objeto da negativação; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais, em razão da inscrição no cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora ausente o contrato original, as faturas detalhadas juntadas demonstram a existência da relação contratual e inadimplemento, sendo documentos idôneos não infirmados por provas em contrário. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cessão de crédito mesmo sem prévia notificação ao devedor e a regularidade da inscrição baseada em débito legítimo. 6.
Constatada a existência de outras inscrições anteriores válidas no nome do autor, incide a Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral por nova negativação. 7.
Inexistindo ilicitude ou erro na negativação, inexiste também direito à indenização por dano moral. 8.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a exigibilidade da dívida, tampouco invalida a inscrição nos cadastros de inadimplentes, quando comprovada a origem do débito. 2.
Faturas de cartão de crédito não impugnadas são documentos suficientes para comprovar a existência de obrigação. 3.
Não cabe indenização por dano moral decorrente de nova inscrição negativa quando já existente registro anterior legítimo, nos termos da Súmula 385 do STJ.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §11, e 373, I; CDC, art. 43, §2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 22.05.2023; STJ, Súmula nº 385; TJ-PB, ApCiv 0800034-57.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.06.2017.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por José Roseilton de Franca Lima contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face da Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, sob o fundamento de que a negativação foi legítima, por decorrer de cessão de crédito válida e exercício regular do direito do cessionário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando (id. 36186975), em síntese, que desconhece o débito e não há prova de relação contratual válida, argumentando, ainda, que documentos unilaterais, como prints e faturas, não são suficientes para comprovar a existência de obrigação.
Aduziu também que não houve notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, em violação ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, razão pela qual entende que a negativação foi indevida, gerando dano moral in re ipsa.
Assim, pretende a reforma da decisão objurgada, com a consequente declaração de inexistência do débito e exclusão da restrição, bem como a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização.
Contrarrazões apresentadas (id. 36186975).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise da controvérsia recursal que se restringe à validade da inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cessão de crédito, bem como à alegada inexistência dos débitos originários.
Como relatado, a cobrança executada pelo apelado decorre da cessão de crédito entre a Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e o Itaú Unibanco S/A em face do apelante (id. 36186955, 36186956, 36186957 e 36186958), que, por sua vez, afirma desconhecer a existência do débito original.
Com efeito, a legitimidade de cobrança lastreada em contrato de cessão de crédito exige a comprovação: (i) da existência e legitimidade da relação contratual que ensejou o suposto contrato de cartão de crédito e débito originário; (ii) da realização da cessão de crédito; e, (iii) da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão.
Com relação a esses dois últimos requisitos, todavia, o STJ já sedimentou o entendimento de que sua ausência não libera o devedor da obrigação de pagar e nem impede que o cessionário pratique atos de conservação do crédito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Destaquei.
Desse modo, ainda que não tivesse ocorrido a notificação da cessão – não sendo este o caso dos autos (id. 36186947) – inexistiriam óbices à cobrança do crédito cedido.
No entanto, o recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança em razão da ausência de provas do débito original, haja vista que o contrato firmado entre o apelante e o credor originário/cessionário - Itaú Unibanco S/A - não foi acostado aos autos.
De fato, ao compulsar detidamente o caderno processual, verifica-se que o apelado não anexou o contrato firmado entre o recorrente e o Itaú Unibanco S/A, o que, em tese, induziria à ilegalidade das cobranças.
Contudo, o apelado apresentou diversas faturas detalhadas do cartão de crédito disponibilizado ao apelante, as quais demonstram a existência de lançamentos e pagamentos parciais (id. 36186937, 36186938, 36186939, 36186940, 36186941, 36186942, 36186943, 36186944, 36186945 e 36186946).
Esses documentos, embora unilaterais em sua emissão, gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por prova em contrário e são suficientes, em conjunto com os termos de cessão registrados em cartório, para evidenciar a relação jurídica subjacente e a origem legítima do débito.
Dessarte, a alegação genérica de desconhecimento da dívida não se mostra hábil para afastar a eficácia probatória das faturas, especialmente porque o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que invalidass a autenticidade dos lançamentos ou demonstrasse eventual fraude, limitando-se a impugnar de forma abstrata a cobrança promovida.
Desse modo, as faturas apresentadas cumprem a função de comprovar o inadimplemento contratual e a existência do débito originário, legitimando o ato de negativação promovido pelo apelado no exercício regular de seu direito de cobrança.
Cumpre destacar, ademais, que a comprovação do débito por meio das faturas não apenas legitima a inscrição do nome do apelante, mas também serve de premissa para o exame do pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a existência do débito e a regularidade da negativação, desloca-se o foco da análise para a incidência da Súmula n.º 385 do STJ acerca da irrelevância de novas inscrições quando já houver registros anteriores válidos.
Com efeito, infere-se no id. 36186954 que o nome do apelante já possuía outras inscrições no cadastro do Serasa.
Nesse norte, não tendo havido discordância quanto à referida inscrição, não há como se relativizar a incidência do entendimento sumulado pela Corte Superior.
Essa matéria também está pacificada neste sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - A Súmula 385 do STJ dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800034-57.2014.8.15.0001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Destaquei.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RETIRADA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONFISSÃO DA PARTE PROMOVIDA.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DESPROVIMENTO. - Nos termos da Súmula 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." - STJ: "Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento -"quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular." (Recurso Especial Repetitivo.
Tema 922.
STJ.
REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00449936820118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 27-06-2017).
Destaquei.
Nessa toada, reconhecida a legitimidade da cobrança e a impossibilidade de condenação em danos morais, reconhece-se que a sentença enfrentou adequadamente a matéria, à luz do art. 373, I, do CPC, reconhecendo que o apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito.
Logo, não se verifica nulidade ou injustiça na decisão, impondo-se a manutenção integral do decisum.
Por fim, também não assiste razão ao recorrente no que tange à alegação de ausência de notificação prévia da inscrição nos cadastros de inadimplentes, em suposta violação ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula n.º 359 do STJ.
Isso porque, nos termos da orientação consolidada, a responsabilidade pela comunicação prévia é do próprio órgão mantenedor do cadastro restritivo e não do credor que solicita a inscrição, não sendo essa circunstância suficiente para desconstituir a dívida ou caracterizar a ilicitude da negativação.
Ademais, a ausência de notificação prévia não afasta a exigibilidade do crédito nem configura, por si só, dano moral in re ipsa quando existente débito legítimo, como no caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação mantendo a decisão vergastada imaculada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais, todavia, ficarão suspensos em razão da concessão da justiça gratuita à parte vencida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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