TJPB - 0834023-05.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0834023-05.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – EXCLUSÃO DO AJUSTE DOIS DIAS APÓS A INCLUSÃO – AUSÊNCIA DE EFETIVA RELAÇÃO JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DESCONTOS – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MATERIAL OU MORAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA JOSÉ FARIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que, de forma inesperada, constatou descontos em seu benefício previdenciário (NB 171.802.472-7), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 16218002, incluído em 23/03/2020, no valor total de R$ 1.463,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta e três reais), parcelado em prestações de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Aduz, entretanto, que jamais contratou ou autorizou a referida operação, razão pela qual buscou junto ao banco requerido o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados.
Todavia, a instituição financeira negou o pleito, afirmando a legalidade do empréstimo.
Diante da negativa, não restou alternativa à autora senão a propositura da presente demanda.
Requer, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, com a consequente cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postula, ainda, a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou histórico de empréstimo consignado (id. nº 102115029).
O banco réu apresentou contestação (id. nº 104768869), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado, a ilegitimidade passiva e a prescrição.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (id. nº 110989151).
Foi deferido à demandante o benefício da gratuidade de justiça (id. nº 115453400).
Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL A promovida requereu a extinção do feito, sem apreciação de mérito, sob a alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome, sendo o contido nos autos em nome de terceiro.
Ocorre que o comprovante de residência não é requisito indispensável a propositura da ação, nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda, o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021).” (grifei) Portanto, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar em questão, por faltar amparo legal à sua recepção.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira promovida alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato objeto da demanda não teria sido celebrado pela parte autora com o Banco BMG S.A., mas sim com o Banco do Brasil S.A.
Todavia, verifica-se que o contrato impugnado pela demandante, de nº 16218002, referente a reserva de margem consignável (RMC), com data de inclusão indicada nos autos, tem como instituição contratante o próprio Banco BMG S.A., ora demandado.
Assim, não procede a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a relação jurídica questionada vincula-se diretamente à parte ré.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Requer a parte promovida seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, como a parte autora afirma na inicial, a partir de março de 2020, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido temos a jurisprudência recente do eg.
Tribunal de Justiça deste estado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (0805544-49.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022)". (destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022)". (destaquei) Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 16/10/2024 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto (em 2020), não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição.
REJEITO a preliminar apontada.
MÉRITO No presente caso, trata-se de contrato de reserva de margem para cartão (RMC), que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta.
Ora, como se sabe, o diploma instrumental civil disciplina que o Juízo deve velar pela rápida solução do litígio, proferindo a sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Desta forma, no presente caso não há mais que se falar em produção de provas, pelo que se deve passar diretamente à apreciação do pedido, como permite o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente.
E, na hipótese, não há mais necessidade de dilação probatória, como, aliás, assim afirmaram as partes, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, no entanto, no presente caso, pelas provas anexadas aos autos vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Pois bem! No tocante ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, em especial do documento de id. nº 102115029, pág. 5, acostado pela própria parte autora, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de nº 16218002, encontra-se excluído.
Ademais, verifica-se que a exclusão ocorreu em 25/03/2020, apenas dois dias após a inclusão, datada de 23/03/2020.
Tal circunstância corrobora a alegação do banco réu em sua manifestação de id. nº 116195837, no sentido de inexistir relação contratual vigente entre as partes, uma vez que o contrato impugnado sequer chegou a produzir efeitos concretos.
Outrossim, observa-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer extrato ou documento capaz de comprovar que houve efetivo desconto em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira promovida.
A ausência de comprovação mínima da ocorrência de descontos fragiliza a narrativa inicial e afasta a possibilidade de reconhecimento de dano ou de repetição de indébito.
Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pela demandada, tampouco se configuram os pressupostos para a indenização por danos morais ou para a restituição de valores, uma vez que não há prova de prejuízo material ou abalo extrapatrimonial experimentado pela autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188, do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Dessa forma, não vislumbro danos morais a serem indenizados pela demandada.
DISPOSITIVO: POR TODO O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente.
Condeno o promovente ao pagamento das eventuais custas finais e de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, consoante previsão do art. 85, do CPC vigente, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
29/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834023-05.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc Defiro a gratuidade processual, eis que em consulta no sistema PANDORA, não encontrei subsídios para decidir de forma diversa.
Por outro lado, intimem-se as partes, via patrono(a)(s), para em 10 (dez) dias, dizerem se tem outras provas a produzirem, sob de pena haver o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
04/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*49-72 (AUTOR).
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23/05/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE FARIAS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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