TJPB - 0800290-79.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 10:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            14/08/2025 08:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 03:22 Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            02/08/2025 02:10 Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 01:26 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800290-79.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: sitio rancho do povo, 0, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 BANCO DEMANDADO NÃO APRESENTA CONTRATO ASSINADO. ÍNFIMO VALOR DOS DESCONTOS.
 
 DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 Vistos, etc.
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por GEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN, qualificados.
 
 Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou o empréstimo pessoal registrado no contrato de nº 333477152-8, que ensejou descontos em sua conta ao longo dos últimos meses, em parcelas mensais com valor de R$ 12,20.
 
 Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão dos créditos pessoais não contratados, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou.
 
 Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 106340267, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça.
 
 Citado, o promovido não apresentou contestação (ID 112662279).
 
 Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
 
 Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
 
 Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
 
 Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
 
 Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
 
 Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
 
 Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos.
 
 O desfecho da lide é de fácil solução.
 
 A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria, especificamente àquele registrado no contrato de nº 333477152-8.
 
 A promovida, por sua vez, não juntou aos autos os contratos, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação.
 
 Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante.
 
 Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva.
 
 Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização dos contratos pela parte autora.
 
 Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
 
 Outrossim, entendo que a devolução dos valores debitados em decorrência dos contratos cuja nulidade ora se declara constitui desdobramento lógico do pedido, devendo haver a devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados, sendo devida a compensação com o valor que fora disponibilizado à parte autora em sua conta bancária e restituição do remanescente ao banco demandado, por ser vedado o enriquecimento sem causa.
 
 Da inocorrência de danos morais Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
 
 Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido do crédito que ela alegou não ter contratado em 2020, que ensejou o desconto de parcelas em valor ínfimo (R$ 12,20), durante apenas quatro meses (março/2020 a junho/2020).
 
 Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o crédito ou mesmo requerer a restituição na via extrajudicial.
 
 Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
 
 III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR nulo o contrato de nº 333477152-8, que ensejou descontos na conta da parte autora, bem ainda eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão do crédito pessoal ora declarado nulo, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o da propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda.
 
 IV.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.097,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
- 
                                            05/07/2025 08:02 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/07/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 11:48 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            30/06/2025 07:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/06/2025 09:12 Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 16:26 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            15/05/2025 08:07 Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 02:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            20/01/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 18:00 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO (*16.***.*89-34). 
- 
                                            20/01/2025 18:00 Gratuidade da justiça concedida em parte a GEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*89-34 (AUTOR) 
- 
                                            19/01/2025 17:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            19/01/2025 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801119-60.2025.8.15.0141
Ademilton Nogueira - ME
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Wesley Emanuel Soares Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2025 19:39
Processo nº 0000425-73.2010.8.15.0231
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2020 16:56
Processo nº 0805540-30.2024.8.15.0141
Maria Dinalva Linhares dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 14:35
Processo nº 0837793-83.2025.8.15.2001
1 Vara Empresarial e de Conflitos Relaci...
Carta Precatoria do Forum Civel da Capit...
Advogado: Ralph Everton Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 10:20
Processo nº 0801750-04.2025.8.15.0141
Severino Ramos da Cunha
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 10:27