TJPB - 0804357-02.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de HANDERSON DE SOUZA FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2025 21:55
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0804357-02.2025.8.15.0331 AUTOR: F.
L.
F.
N.REPRESENTANTE: FLAVIO LUIZ FERREIRA JUNIOR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO LIMINAR - DIÁRIO ELETRÔNICO De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a Parte Ré (UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), por todo teor da Decisão proferida nos Autos, em ID 115647715: "DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência antecipatória e determino à promovida UNIMED JOÃO PESSOA, por qualquer uma das entidades de saúde de mesma bandeira, adotando-se a teoria da aparência consolidada pelo STJ, para que dê início imediato ao tratamento que necessita o promovente paciente, de modo EMERGENCIAL, por meio de profissionais especializados em PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICIDADE, NUTRICIONISTA, ANALSITA DE COMPORTAMENTO, ATENDENTE TERAPÊUTICO E NEUROLOGISTA, credenciados ou não, nos termos do art. 1º, I, da Lei 9.656/98 c/c NR 428/17, anexo II (DUT's 104 e 106), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., ambos aplicados a partir da intimação, por descumprimento desta decisão até o limite de R$10.000,00 (10 mil reais), sem prejuízo de revisão no caso de manutenção do descumprimento." SANTA RITA, 4 de julho de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
04/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. L. F. N. - CPF: *81.***.*14-80 (AUTOR) e FLAVIO LUIZ FERREIRA JUNIOR - CPF: *49.***.*98-18 (REPRESENTANTE).
-
25/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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