TJPB - 0802054-07.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802054-07.2024.8.15.0151 [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA IRMAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO PEREIRA IRMAO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A parte autora questiona a existência de um contrato de empréstimo consignado com o réu, nº 630902913, constante no extrato anexado, no valor de R$1.159.93, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em dobro; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Todavia, juntou cópia do instrumento contratual questionado, cujo numero diverge totalmente do contido na inicial.
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente - Da impugnação à concessão da justiça gratuita Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Isto porque o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Da conexão Inicialmente, destaco que tal assertiva não merece prosperar.
O artigo 55 do CPC/2015 preceitua que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, prescrevendo, em seu § 1º, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Em que pese o aludido comando normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reunião de ações conexas não constitui obrigação, mas sim uma faculdade do julgador, ante as circunstâncias do caso concreto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
AUSÊNCIA. […] 4.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. […] 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1171829/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018) Sendo assim, considerando que os feitos mencionados, entendo que não obstante a identidade das partes entre as demandas, é certo que a causa de pedir das ações são distintas, decorrentes de diferentes relações jurídicas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes haja vista que não se discutem nas demandas nem os mesmos negócios jurídicos, nem há indicação de que foram os mesmos fatos que nsejaram a suposta fraude alegada nas ações, uma vez que se tratam de dívidas oriundas de contratos isolados.
Nesses termos, rejeito a prefacial.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Prejudicial de mérito - Da prescrição O negócio jurídico de empréstimo consignado constitui contrato comutativo, no qual a obrigação da instituição financeira é disponibilizar o valor contratado ao consumidor/beneficiário, enquanto este tem a obrigação de suportar os descontos das parcelas mensalmente em seu benefício, acrescidos de juros e demais encargos.
A disponibilização do numerário pelo banco encerra o adimplemento contratual por um dos contratantes, mas não atinge os efeitos regulares do negócio jurídico, pois a prestação da parte contrária permanece, prolongando-se no tempo através do pagamento de prestações singulares e sucessivas até o cumprimento integral da avença com a quitação de todas as parcelas do empréstimo.
Portanto, a natureza da relação jurídica discutida na presente lide é de trato sucessivo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme decisões que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
GMACF 36 AREsp 1406087 Petição : 182190/2019 2018/0316092-2 Documento Página 5 de 7 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019.) Dessa forma, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora.
Já o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27, do CDC, uma vez que o autor recorrente se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º, do CDC, e o Réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 05 (cinco) anos e seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão do demandante.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
Do julgamento antecipado do mérito Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, a realização de audiência para ouvir testemunhas e o depoimento pessoal da parte promovente é completamente dispensável, devendo a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental já colacionada com o acervo probatório.
MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não firmou nenhum empréstimo com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada prova da contratação.
Apesar de defender a existência da contratação, não colaciona aos autos documento que comprove a contratação do empréstimo consignado, como instrumento contratual, comprovante de depósitos ou extratos bancários, tendo em vista que o contrato trazidos aos autos, é de n.53424944.
No mais, considerando que a parte autora não reconhece sua assinatura na ordem de pagamento, o promovido sequer requereu a pericia grafotécnica para comprovar sua alegações.
Assim, o réu não comprovou que houve, de fato, a contratação do empréstimo consignado nº 63090213, no valor de R$1.159,93, onde não há como não reconhecer a inexistência do débito e determinar a reparação material por parte do banco promovido, na forma simples.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos no contracheque da parte autora, comprometendo seus rendimentos.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionados na exordial, nº 630902913; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de TEREZINHA SABRINA GOMES CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808034-11.2024.8.15.2001
Sind dos Serv do Poder Judiciario do Est...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 19:12
Processo nº 0872602-36.2024.8.15.2001
Micaele Stuckert Rolim
Expresso Brisamar LTDA
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 10:43
Processo nº 0867252-67.2024.8.15.2001
Angelica Maria Dias de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 11:29
Processo nº 0802265-22.2024.8.15.0061
Josefa Maria de Albuquerque
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 18:22
Processo nº 0802265-22.2024.8.15.0061
Josefa Maria de Albuquerque
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 08:40