TJPB - 0837743-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837743-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADRIANO FERREIRA REBOUCAS Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BMG SA, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADRIANO FERREIRA REBOUCAS em desfavor de BANCO BMG S/A e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
A parte Autora alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 25.735,00 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais), vinculada a um contrato identificado pelo número 306863906, atribuído ao Banco BMG S.A.
O Demandante sustenta que jamais firmou o referido contrato e que, ao consultar o sistema HISCON (Histórico de Crédito do Banco Central), não encontrou qualquer registro de operação financeira sob o número 306863906 em seu nome.
Afirma, ainda, que, embora possua outros contratos de empréstimo consignado com o Banco BMG, estes se encontram em situação regular, com parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento e sem qualquer inadimplência.
Aduz que o débito, supostamente originado pelo Banco BMG, teria sido cedido ou vendido à empresa Hoepers S.A., que passou a figurar como responsável pela cobrança.
Contudo, o Autor assevera que não houve qualquer notificação, aviso ou comunicação formal ou informal a respeito dessa cessão ou da pendência que culminou na negativação de seu nome.
No que concerne à medida de urgência, o Autor postula a concessão de tutela provisória para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
A análise do pedido de tutela de urgência, formulado pela parte Autora, impõe a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão de tal medida, em sede de cognição sumária, exige a presença concomitante de ambos os pressupostos, de modo a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional antes do exaurimento da fase probatória e do contraditório pleno.
A probabilidade do direito, como requisito para a concessão da tutela de urgência, não se confunde com a mera alegação ou com a simples possibilidade de existência do direito.
Exige-se, para sua configuração, que os elementos probatórios colacionados aos autos, em uma análise perfunctória, sejam capazes de gerar um juízo de verossimilhança acerca da pretensão autoral.
Em outras palavras, a narrativa fática e os documentos apresentados devem, de plano, indicar uma forte plausibilidade de que o direito invocado pelo demandante realmente exista e seja passível de reconhecimento ao final da demanda.
No caso em tela, a mera afirmação de que o contrato não existe ou que não houve comunicação prévia, desacompanhada de prova documental idônea, não se mostra suficiente para configurar a probabilidade do direito em um grau que justifique a medida excepcional de antecipação da tutela.
Dessa forma, a antecipação da tutela, que implica uma medida de exclusão de registro de débito, deve ser reservada para situações em que a probabilidade do direito é manifesta e o perigo de dano é iminente e de tal magnitude que não possa aguardar a tramitação regular do processo, mesmo em um rito célere como o dos Juizados.
A mera alegação de prejuízos genéricos, sem a demonstração cabal da inexistência do débito ou da falha na comunicação, não se mostra suficiente para justificar a concessão da medida liminar neste momento processual.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:16
Expedição de Carta.
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07/07/2025 12:16
Expedição de Carta.
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07/07/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 22:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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