TJPB - 0801254-50.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801254-50.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: GERALDO LIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA GERALDO LIRA DA COSTA ajuizou a presente Ação Cível em face da BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Intimada para emendar a exordial nos moldes da decisão anterior (ID 115675242), a parte autora não atendeu a contento a determinação.
Decido.
Conforme preconiza o art. 321 do C.P.C, foi determinada a emenda da inicial, todavia a parte promovente não a realizou de forma integral, por não ter juntado aos autos documento identificador, qual seja, do contrato de aluguel firmando entre o promovente e a pessoa indicada na fatura da energisa (endereço residencial).
A parte apenas afirma que o comprovante de residência não está em seu nome, pois reside de aluguel, sem contudo juntar, aos autos, o instrumento contratual.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Destarte, tendo em vista ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, I, c/c Art. 321, Parágrafo Único, todos do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
25/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801254-50.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos.
SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca.
SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora e se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade.
Intimações necessárias.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
07/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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