TJPB - 0829636-44.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0829636-44.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por VALDIR CALIXTO SILVA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Alega, em apertada síntese, ser "beneficiário do bolsa família e possui contratos com a Ré referente empréstimos pessoais.
Em virtude da necessidade de reavaliação contratual entre as partes, é necessário o envio dos contratos, ativos e inativos, visto ele não os possuir.
A parte Autora tentou realizar a solicitação de maneira administrativa pelo WhatsApp, protocolo 113141913, porém, foi informado que deveria comparecer presencialmente à uma agência para obtenção dos referidos documentos, recurso no qual o autor se indispõe", razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requereu, nessa linha, a condenação do promovido à exibição dos documentos, além de danos morais.
Deferida a justiça gratuita no id 103356064 - Pág. 1.
Contestação no evento de Núm. 104334231 - Pág. 1.
Levantou preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 107937807 - Pág. 1.
Não houve pedido de produção de provas outras.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Trata-se de ação de exibição de documentos em que o promovente objetiva a obtenção de cópias de contratos bancários, ativos e inativos, firmados entre as partes.
O autor alega que tentou obter administrativamente os documentos, tendo realizado solicitação via canal de atendimento da instituição financeira (protocolo nº 113141913), mas foi informado de que deveria comparecer presencialmente a uma agência para obtê-los — o que se recusou a fazer.
A instituição financeira ré, por sua vez, não se opôs ao fornecimento da documentação solicitada, limitando-se a informar o procedimento usual para disponibilização das segundas vias de contrato, qual seja, o comparecimento presencial a uma de suas agências (ID 100025687 - Pág. 3).
Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), a propositura da ação de exibição de documentos bancários exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, nos termos contratuais e das normas expedidas pela autoridade monetária.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido emprazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Segunda Seção, DJ: 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No caso em exame, não restou demonstrada resistência ou recusa da instituição financeira quanto ao fornecimento dos documentos solicitados.
Ao contrário, a parte autora foi orientada a comparecer pessoalmente à agência bancária para retirada das segundas vias, mas optou por não seguir tal procedimento.
Assim, ausente o requisito do prévio requerimento não atendido em prazo razoável, e inexistente recusa ou resistência por parte do réu, não se configura o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC).
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida (id 103356064 - Pág. 1).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
03/07/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR CALIXTO SILVA - CPF: *31.***.*50-16 (AUTOR).
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06/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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