TJPB - 0812647-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. -
29/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812647-29.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139-A AGRAVADO: Maria Heloisa de Oliveira Coutinho ADVOGADO: Flávio Antônio Holanda de Vasconcelos - OAB/PB 16.868 e outro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a instalação de energia elétrica na residência da autora, consumidora hipossuficiente residente em área rural, no prazo de 30 dias, sem a cobrança do valor orçado em R$ 10.506,02, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A agravante alegou inexistência de obrigação legal de arcar com os custos da obra e impossibilidade técnica de cumprir o prazo fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária está obrigada a custear, sem repasse ao consumidor, a extensão da rede elétrica em área rural para atendimento de unidade consumidora hipossuficiente; (ii) estabelecer se o prazo de 30 dias fixado em decisão liminar para conclusão da obra de extensão da rede elétrica observa os parâmetros técnicos e legais da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A universalização do acesso à energia elétrica é política pública expressa na Lei nº 10.438/2002, que determina o atendimento prioritário a consumidores de baixa renda. 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora o dever de realizar obras de extensão da rede elétrica, sem ônus ao consumidor do Grupo B, quando localizada em área de concessão. 5.
A concessionária reconhece a necessidade técnica de deslocamento da rede, o que implica responsabilidade sua pelo serviço, nos termos dos arts. 87 a 89 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 6.
O prazo de 30 dias fixado na decisão agravada desconsidera os parâmetros técnicos estabelecidos no art. 88 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que prevê até 60 dias para conclusão de obras de rede aérea em baixa tensão. 7. É legítima a dilação do prazo para 60 dias, conforme a regulamentação setorial e precedentes jurisprudenciais, preservando-se o caráter essencial do serviço e a proteção da parte vulnerável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica deve realizar, às suas expensas, obras de extensão da rede para atendimento ao consumidor hipossuficiente localizado em área de concessão. 2.
O prazo para cumprimento de decisão que determina a ligação de energia elétrica deve observar os parâmetros da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo admissível o limite de até 60 dias para execução da obra. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.438/2002, art. 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 87, 88 e 89.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5170765-08.2023.8.09.0091, Rel.
Des.
Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJGO, AI nº 5733398-88.2023.8.09.0158, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 16.02.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Heloisa de Oliveira Coutinho, assim decidiu (Id. 113483186 - autos originários): [...] A situação financeira da requerente é de extrema vulnerabilidade social, sendo beneficiária do programa Bolsa Família e declarando-se hipossuficiente economicamente.
O valor exigido pela concessionária (R$ 10.506,02) mostra-se absolutamente inacessível à autora, configurando verdadeira barreira ao acesso a serviço público essencial.
A exigência de pagamento de tal quantia a pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica contraria os princípios da universalização dos serviços públicos e da dignidade da pessoa humana.
Inclusive, a universalização do acesso à energia elétrica constitui política pública expressa na legislação brasileira.
O artigo 14 da Lei nº 10.438/02 estabelece metas de universalização que devem ser observadas pelas concessionárias, priorizando o atendimento de populações de baixa renda.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça os critérios para ligação de unidades consumidoras, estabelecendo que as concessionárias devem arcar com os investimentos necessários à extensão da rede de distribuição quando se tratar de fornecimento a consumidores do Grupo B em áreas de concessão.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que a requerida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, o início das obras para instalação de energia elétrica na residência da autora, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sem o ônus financeiro indicado no documento id. 113409871, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). [...] Em suas razões, a concessionária aduz que o deferimento da tutela de urgência, nos termos em que foi proferido, obriga a agravante a realizar, em prazo exíguo, obras de deslocamento de rede elétrica para instalação de nova ligação, sem qualquer ônus à parte autora, contrariando frontalmente as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão proferida nos autos do processo nº 0801091-18.2025.8.15.1071, até o julgamento final deste recurso, impedindo-se a exigência de início da obra no prazo de 30 (trinta) dias e, por consequência, a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, reconhecendo-se: a inexistência de obrigação da concessionária de custear a obra de deslocamento da rede elétrica, por se tratar de demanda de interesse exclusivo do consumidor; a impossibilidade técnica e jurídica de realização da obra no prazo de 30 dias, conforme equivocadamente determinado pelo juízo de origem; e, subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, que seja fixado, ao menos, o prazo regulamentar mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o disposto no art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, contados a partir da devolução do contrato assinado e do efetivo pagamento pela parte agravada (Id. 35777398).
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 35825984).
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, não emitiu parecer de mérito, por estarem ausentes os requisitos legais (Id. 36349599). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Adianto que mantenho a decisão liminar, por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes deste voto (Id. 35825984): [...] No presente caso, verifica-se que a parte agravante foi compelida a dar início às obras para instalação de energia elétrica na residência da autora, ora agravada, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Da análise dos autos, verifico que na petição de agravo a recorrente afirma não se tratar de simples ligação da energia no imóvel da forma em que ele se encontra, posto que para que a energia seja ligada de forma adequada e segura é necessária a extensão/deslocamento de toda uma rede de energia elétrica.
Outrossim, aponta que a vistoria técnica realizada em 18/12/2024 constatou que a rede de distribuição existente passa sobre a edificação da autora, o que impõe a necessidade de deslocamento da rede elétrica para atender às normas de segurança e técnica da ABNT NBR 15688.
Por último, que não há qualquer possibilidade técnica de efetuar a ligação no imóvel sem que se realize previamente o deslocamento da rede elétrica.
Pois bem.
Conforme se depreende das razões recursais, a própria recorrente afirma que para atender a solicitação de ligação da energia na residência da parte autora, terá de mover/deslocar a rede de energia elétrica.
Todavia, também afirma que a rede de distribuição existente passa sobre o imóvel da consumidora, o que leva a crer que o deslocamento da rede não será de grandes proporções.
Como é cediço, o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, relaciona-se com o exercício do princípio da dignidade humana, do que se pode presumir o perigo de dano ao consumidor, caso seja este cerceado de usufruir daquele serviço.
Por essa razão, o fornecimento de energia elétrica não pode ser negado, nem condicionado a exigências incompatíveis com a boa-fé.
Contudo, não se pode perder de vista os prazos estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências), “in verbis”: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente [...] No mesmo sentido, julgado do Egrégio TJGO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo fixado na decisão agravada para a realização de ligação de energia elétrica em área rural deve observar os prazos regulamentares definidos pela ANEEL, à luz da Resolução nº 1.000/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência pressupõe demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos máximos para execução de obras de extensão de rede elétrica, variando de 60 a 365 dias conforme a complexidade. 5.
A decisão agravada, ao fixar prazo de 30 dias, desconsiderou as normas regulatórias vigentes, notadamente o art. 88 da mencionada resolução. 6.
Admite-se a dilação do prazo para 60 dias, em consonância com o disposto no regulamento setorial e precedentes jurisprudenciais. 7.
A ausência de justificativas técnicas ou administrativas eficazes por parte da concessionária revela o descumprimento do dever de diligência previsto nos arts. 87 a 89 da Resolução nº 1.000/2021, não afastando a obrigação de fornecer o serviço essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A definição do prazo para cumprimento de decisão que determina a ligação de energia elétrica deve observar os parâmetros da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em especial quando se tratar de obra de extensão de rede." "2.
A concessionária de energia elétrica tem o dever de demonstrar, de forma documentada, a adoção das providências necessárias à obtenção de licenças e à execução das obras, nos termos do art. 89 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 87, 88 e 89.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5170765-08.2023.8.09.0091, Rel.
Des.
Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJGO, AI nº 5733398-88.2023.8.09.0158, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 16.02.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5344331-88.2025.8.09.0103, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025 13:00:00) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão agravada, determinar que a distribuidora de energia elétrica conclua as obras de extensão da rede elétrica no prazo máximo de até 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:16
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812647-29.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139-A AGRAVADO: Maria Heloisa de Oliveira Coutinho ADVOGADO: Flávio Antônio Holanda de Vasconcelos - OAB/PB 16.868 e outro Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Heloisa de Oliveira Coutinho, assim decidiu (Id. 113483186 - autos originários): [...] A situação financeira da requerente é de extrema vulnerabilidade social, sendo beneficiária do programa Bolsa Família e declarando-se hipossuficiente economicamente.
O valor exigido pela concessionária (R$ 10.506,02) mostra-se absolutamente inacessível à autora, configurando verdadeira barreira ao acesso a serviço público essencial.
A exigência de pagamento de tal quantia a pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica contraria os princípios da universalização dos serviços públicos e da dignidade da pessoa humana.
Inclusive, a universalização do acesso à energia elétrica constitui política pública expressa na legislação brasileira.
O artigo 14 da Lei nº 10.438/02 estabelece metas de universalização que devem ser observadas pelas concessionárias, priorizando o atendimento de populações de baixa renda.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça os critérios para ligação de unidades consumidoras, estabelecendo que as concessionárias devem arcar com os investimentos necessários à extensão da rede de distribuição quando se tratar de fornecimento a consumidores do Grupo B em áreas de concessão.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que a requerida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, o início das obras para instalação de energia elétrica na residência da autora, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sem o ônus financeiro indicado no documento id. 113409871, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). [...] Em suas razões, a concessionária aduz que o deferimento da tutela de urgência, nos termos em que foi proferido, obriga a agravante a realizar, em prazo exíguo, obras de deslocamento de rede elétrica para instalação de nova ligação, sem qualquer ônus à parte autora, contrariando frontalmente as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão proferida nos autos do processo nº 0801091-18.2025.8.15.1071, até o julgamento final deste recurso, impedindo-se a exigência de início da obra no prazo de 30 (trinta) dias e, por consequência, a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, reconhecendo-se: a inexistência de obrigação da concessionária de custear a obra de deslocamento da rede elétrica, por se tratar de demanda de interesse exclusivo do consumidor; a impossibilidade técnica e jurídica de realização da obra no prazo de 30 dias, conforme equivocadamente determinado pelo juízo de origem; e, subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, que seja fixado, ao menos, o prazo regulamentar mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o disposto no art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, contados a partir da devolução do contrato assinado e do efetivo pagamento pela parte agravada (Id. 35777398). É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Associado a este dispositivo, soma-se a dicção do artigo 995 e seu parágrafo único do CPC, que assim dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da tutela, hão de ser observados pelo julgador com a máxima cautela, competindo ao mesmo analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido.
No presente caso, verifica-se que a parte agravante foi compelida a dar início às obras para instalação de energia elétrica na residência da autora, ora agravada, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Da análise dos autos, verifico que na petição de agravo a recorrente afirma não se tratar de simples ligação da energia no imóvel da forma em que ele se encontra, posto que para que a energia seja ligada de forma adequada e segura é necessária a extensão/deslocamento de toda uma rede de energia elétrica.
Outrossim, aponta que a vistoria técnica realizada em 18/12/2024 constatou que a rede de distribuição existente passa sobre a edificação da autora, o que impõe a necessidade de deslocamento da rede elétrica para atender às normas de segurança e técnica da ABNT NBR 15688.
Por fim, que não há qualquer possibilidade técnica de efetuar a ligação no imóvel sem que se realize previamente o deslocamento da rede elétrica.
Pois bem.
Conforme se depreende das razões recursais, a própria recorrente afirma que para atender a solicitação de ligação da energia na residência da parte autora, terá de mover/deslocar a rede de energia elétrica.
Todavia, também afirma que a rede de distribuição existente passa sobre o imóvel da consumidora, o que leva a crer que o deslocamento da rede não será de grandes proporções.
Como é cediço, o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, relaciona-se com o exercício do princípio da dignidade humana, do que se pode presumir o perigo de dano ao consumidor, caso seja este cerceado de usufruir daquele serviço.
Por essa razão, o fornecimento de energia elétrica não pode ser negado, nem condicionado a exigências incompatíveis com a boa-fé.
Contudo, não se pode perder de vista os prazos estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências), “in verbis”: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente Assim, diante das informações juntadas aos autos, entendo que o prazo de 30 dias fixado pelo juízo “a quo” para o cumprimento da obrigação está, ao menos em análise perfunctória da matéria, em desacordo com a regulamentação administrativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (NCPC, art. 1.019, II), após o qual devem os autos ser remetidos à PGJ.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
07/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
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R$ 0,00
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