TJPB - 0812927-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0812927-97.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: VALDECY ALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ANEXADOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere presunção juris tantum à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte requerente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/06/2020). 5.
No caso concreto, a agravante juntou aos autos extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda, documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência econômica.
Ademais, sua condição de beneficiária do INSS reforça a presunção de que a imposição de custas judiciais comprometeria seu acesso ao Poder Judiciário. 6.
Ressalte-se que, para os fins de gratuidade judiciária, a avaliação deve recair sobre a condição financeira da parte, e não necessariamente sobre seu patrimônio, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 7.
A negativa da gratuidade da justiça, nas circunstâncias dos autos, comprometeria o direito constitucional de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Benefício da gratuidade da justiça concedido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção juris tantum de insuficiência econômica conferida pela declaração de hipossuficiência de pessoa natural pode ser afastada apenas mediante prova em contrário, cabendo ao julgador deferir o benefício quando a alegação estiver minimamente corroborada por documentos. 2.
A concessão de gratuidade da justiça deve observar a condição financeira (liquidez) do requerente, e não apenas a sua condição patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/06/2020; Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDECY ALVES PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel nos autos da da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais que promove contra BANCO BRADESCO S.A. e outros.
O Juízo de origem, embora tenha reconhecido a hipossuficiência do Agravante, entendeu por deferir apenas parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando o pagamento de um valor reduzido das custas processuais.
O agravante, inconformado, visa a reforma da decisão que lhe negou tal benefício, argumentando ser pessoa de recursos limitados, vivendo exclusivamente de seu benefício previdenciário de um salário mínimo, o que lhe impede de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência, ainda que de forma reduzida e parcelada.
Alega que a negativa do benefício da gratuidade da justiça afronta o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, os quais preveem o direito à assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento final do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que o cerne do presente recurso é a pretensão do agravante, em ter deferido o pedido de gratuidade judiciária na integralidade.
Nesse contexto, o agravo deve ser provido, monocraticamente.
Isso porque o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao conferir presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento sobre o tema, adotando a interpretação de que a simples declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, sendo suficiente o requerimento inicial para a concessão do benefício.
Sobre o tema, o STJ manifestou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita”. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Dessa forma, considera-se hipossuficiente, para os fins legais, toda pessoa cuja situação econômica não permita arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso concreto o objeto da ação originária é a pretensão do agravante, beneficiário do INSS, em ver-se ressarcido por supostos descontos indevidos praticado pelo demandado, o que conduz à presunção de que a imposição de despesas processuais, nesse momento processual, comprometeria seu acesso ao Poder Judiciário.
Ressalte-se que, para os fins da gratuidade judiciária, é a condição financeira (liquidez) que deve ser avaliada, e não necessariamente a condição econômica ou patrimonial.
Isso significa que, ainda que o agravante possua bens, se sua renda mensal é insuficiente para cobrir as custas processuais sem afetar seu sustento, há justificativa para o deferimento da gratuidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XXXVI, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo para conceder a VALDECY ALVES PEREIRA o benefício da gratuidade judiciária na integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo singular.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
07/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 10:31
Determinada diligência
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07/07/2025 10:31
Provimento por decisão monocrática
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07/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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