TJPB - 0801471-02.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801471-02.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Autor(es): Nome: M.
M.
D.
D.
S.
P.
Endereço: Rua Crsispim Ribeiro Pessoa, 54, Alto das Neves, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: JANIELI DANTAS DE SOUSA PEREIRA Endereço: Rua Crsispim Ribeiro Pessoa, 54, Alto das Neves, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
30/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA 1º VARA AÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIA AUTOS Nº: 0801471-02.2025.8.15.0211 AUTOR: M.
M.
D.
D.
S.
P.REPRESENTANTE: JANIELI DANTAS DE SOUSA PEREIRA REU: INSS DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC1.
Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a alegada miserabilidade da parte acionante é controvertida, (vide 111552147 - Pág. 41) como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico/avaliação social perante aquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2025 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. D. D. S. P. - CPF: *80.***.*41-40 (AUTOR).
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04/05/2025 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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