TJPB - 0804289-32.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804289-32.2023.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRO JOSE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO LEANDRO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, aduzindo, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes pelo demandado, no entanto não reconhece a origem do débito, em razão de uma contratação desconhecida.
Assevera o promovente que precisou utilizar sua linha de crédito no comércio local, sendo surpreendido com a notícia acerca da negativação do seu nome, motivo pelo qual não seria possível realizar a pretendida transação, contudo desconhece o motivo de tal constatação.
Vê-se da inicial, ainda, que a inscrição do nome do autor no rol dos maus pagadores se deu na data de 10/09/2021, no valor de R$ 1.434,10 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos), contrato sob nº 61550785/140481, e, por não reconhecer como devida a imputação, requer o reconhecimento da sua nulidade, bem como seja o banco demandado condenado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados decorrentes da inscrição negativa.
Juntou documentos.
Citado, o promovido contestou a ação, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou inexistir qualquer espécie de defeito na prestação dos serviços, bem como que da sua conduta não decorreu nenhum ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais a ser reparado em favor do autor e, ante a sua mora, outra via não lhe restou senão comunicar a inadimplência nos serviços de proteção ao crédito para a adoção das medidas necessárias, requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica vista em id. 90323754.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar Ausência de interesse de agir O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial.
Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior.
Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 329).
Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Mérito O caso dos autos trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em que a parte promovente assegura ter sido negativada pelo demandado em decorrência de uma contratação desconhecida, aduzindo jamais ter mantido qualquer relação contratual com este, e diante de constatação, requer seja determinado o imediato levantamento da constrição ora evidenciada, além de uma reparação civil pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita da instituição demandada ao incluir o seu nome de forma indevida no rol de maus pagadores.
No que se refere à declaração de inexistência do débito, entendo que tal pleito deve ser acolhido.
Explico.
Ao demandado, incumbia o ônus de produzir prova positiva, ou seja, demonstrar a existência, substância e veracidade do contrato cuja obrigação inadimplida teria ensejado a negativação do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No entanto, limitou-se a alegar sua legitimidade como credor da dívida, em virtude da cessão de direitos adquirida do Banco do Brasil, instituição cedente, afirmando que o crédito cedido, objeto da presente demanda, refere-se ao contrato de Cartão Múltiplo – Ourocard Básico Visa – nº 140481323.
Contudo, deixou de apresentar prova concreta do alegado, especialmente no que tange aos elementos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, como, por exemplo, a juntada do contrato assinado pelo autor e a comprovação do inadimplemento da dívida questionada.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, apesar dos recursos administrativos e burocráticos de que dispõe.
Registre-se, por oportuno, quanto aos documentos acostados pelo demandado com a contestação, com o fito de evidenciar a existência de uma relação contratual entre as partes e a consequente legalidade do débito, tenho que tais elementos não se mostram críveis a corroborar com o que a referida parte sustenta nos autos, porquanto produzidos de forma unilateral, a partir do seu próprio sistema interno de dados, podendo tais informações serem facilmente alteradas pela parte ré.
Ademais, cabe destacar que o réu, em sua contestação, afirma que o nome da parte autora não se encontra atualmente negativado, anexando documento que comprova a exclusão realizada em 26/02/2024, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação, porém sem apresentar maiores esclarecimentos sobre o motivo dessa exclusão.
Nesse diapasão, inexistindo prova de que o autor contraiu a dívida em razão da qual teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, o que torna a referida inclusão um ato ilícito, não restam dúvidas de que o débito deve ser reputado inexistente.
Há respeito dos danos morais, é certo que o fornecedor que insere em cadastro de restrição ao crédito dados desabonadores do consumidor que não correspondem à realidade, pratica ato ilícito, de forma a violar, entre outras normas, aquela insculpida no art. 43, §1º, do CDC, segundo a qual "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros".
No entanto, no presente caso, o réu alega que o autor possui histórico de inadimplência, anexando documentos que indicam outras anotações relacionadas a dívidas diversas (ID 86931573).
Na réplica, o autor não impugnou especificamente essas alegações, o que, a meu ver, corrobora a alegação do réu.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência com consequente apelo de ambas as partes.
INEXIGIBILIDADE.
Ausência de provas quanto à origem do débito.
Negativação indevida.
DANO MORAL.
Não ocorrência.
Ausência de informação acerca da data de disponibilização do débito, bem como de elementos que comprovem que inexistiam débitos anteriores ao apontamento objeto da demanda.
Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.
Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo nº 1.386.424/MG.
Devedor contumaz.
Dano moral que no presente caso não é presumido em virtude do extenso histórico de negativações.
Moral já abalada.
Sentença mantida.
Apelações não providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111373-44.2022.8 .26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023).
Destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, não faz jus à indenização por danos morais por inscrição superveniente (Súmula 385 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220231351001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022).
Destaquei.
Nesse diapasão, o promovente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito indenizatório, razão pela qual afasto o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 1.434,10, contrato sob nº 61550785/140481 ao passo que determino a retirada do nome da parte autora do rol dos maus pagadores em relação a esta cobrança; caso ainda não tenha sido efetuada, afastando o pedido de indenização por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:05
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804289-32.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Com ou sem manifestação das partes, conclusos.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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