TJPB - 0802257-41.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de MARCOS ALAN SILVA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802257-41.2021.8.15.0161 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LUCINEIDE LIMA DE PONTES IMPETRADO: PREFEITA MUNICIPAL DE DAMIÃO - PB SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucineide Lima de Pontes em face de ato atribuído à Prefeita Constitucional do Município de Damião/PB, alegando que foi aprovada no concurso público realizado pelo município para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido classificada na 5ª colocação, em certame que previa apenas 02 vagas para ampla concorrência.
Alega a impetrante que, mesmo dentro do prazo de validade do concurso, o município realizou a contratação temporária de três pessoas para exercer a função para a qual foi aprovada, o que caracterizaria preterição e fundamentaria o seu direito subjetivo à nomeação.
Por tais razões, requereu a concessão da segurança para garantir sua nomeação e posse no cargo.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada apresentou informações, sustentando a inexistência de vagas e que as contratações temporárias foram motivadas pela necessidade de substituição de servidores afastados por licença médica ou prêmio.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a impetrante não demonstrou ilegalidade manifesta na conduta da administração municipal, razão pela qual não vislumbrou hipótese de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente Mandado de Segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, sendo cabível apenas nos casos em que não haja necessidade de dilação probatória para comprovação da violação alegada (art. 5º, LXIX, da CF/88 e Lei nº 12.016/2009, art. 1º).
A análise do caso requer a verificação da existência de vaga no quadro de cargos efetivos e se houve efetiva preterição da impetrante, a justificar sua nomeação. 2.1 – Expectativa de Direito X Direito Subjetivo à Nomeação O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 (RE 837.311), consolidou as hipóteses em que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observação da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.
No caso concreto, a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas originalmente previstas no edital, tendo sido classificada na 5ª colocação, quando havia apenas 02 vagas ofertadas.
Portanto, sua aprovação não lhe conferiu direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2.2 – Contratação Temporária e Suposta Preterição A impetrante alega que o município contratou três pessoas para desempenhar a função de Auxiliar de Serviços Gerais, o que configuraria preterição indevida.
Todavia, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera contratação temporária não configura automaticamente preterição, sendo necessária a demonstração de que as vagas preenchidas por temporários correspondem a cargos efetivos vagos e permanentes no quadro do município. 2.3 – Inexistência de Cargo Vago A impetrante também alegou que há 10 cargos vagos para a função pretendida.
Contudo, não trouxe prova documental suficiente para demonstrar essa alegação, além de não haver qualquer comprovação de que a Administração Pública tenha externado interesse em prover tais cargos de forma permanente.
Assim, diante da inexistência de provas de cargo efetivo vago e da falta de comprovação de preterição indevida, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Lucineide Lima de Pontes, uma vez que não restou demonstrada a existência de vaga para o cargo pleiteado e não houve comprovação de preterição indevida.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção concedida pela Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 01:09
Juntada de provimento correcional
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11/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:54
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 01:15
Juntada de provimento correcional
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23/01/2022 05:30
Decorrido prazo de Prefeita Municipal de Damião - PB em 21/01/2022 23:59:59.
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08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ALAN SILVA LIMA em 07/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 12:43
Juntada de diligência
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30/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2021 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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