TJPB - 0871296-66.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO DE SOUSA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:50
Juntada de Ofício
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13/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 04:19
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0871296-66.2023.8.15.2001 DESPACHO A comunicação à Fazenda Estadual sobre a alegada quitação do ITCD deve ser realizada na via administrativa, a o teor do art. 662, caput, do CPC.
Assim, cumpra-se a sentença como nela se contém.
João Pessoa, 8.8.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
08/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0871296-66.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS FABRICIO DE SOUSA SANTOS, HANNA VERUSKA DE SOUZA SANTOS, MONICA MARIA SANTOS LIMA, VERONICA MARIA DE SOUSA SANTOS, SILVERIA MARIA DE SOUSA BARROS, JOSE MARCILIO DE SOUSA SANTOS, TEREZINHA SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE MANOEL DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, do imóvel e precatórios deixados pelo falecido JOSE MANOEL DE SOUSA.
Plano de partilha no id. 90591277, sobre o qual CAMILA DE LELLES BARBOSA DE ARRUDA, DIEGO LUIZ DE SOUSA ARRUADA e MILANA GEISE DE SOUSA ARRUDA não ofereceram impugnação – certidões eletrônicas de decurso do prazo emitidas em 14.8.2024 e 12.3.2025.
Prova da inexistência de testamento no id. 90592403 e certidão negativa das fazendas nos id.s 111754980, 111754978 e 111754982. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 664, caput, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 90591277, relativo ao imóvel e precatórios do id. 90592411, deixados por falecimento de JOSE MANOEL DE SOUSA, em favor de TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS, JOSÉ MARCILIO DE SOUSA SANTOS, CARLOS FABRICIO DE SOUSA SANTOS, HANNA VERUSKA DE SOUSA SANTOS, MONICA MARIA SANTOS LIMA, VERONICA MARIA DE SOUSA SANTOS, SILVÉRIA MARIA DE SOUSA BARROS e espólio de MARCONI LUIZ DE SOUZA SANTOS, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado, ausente prova do pagamento do ITCD, intime-se o fisco para efetuar o respectivo lançamento, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância, quanto ao precatório, ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89.
Após, comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão de trânsito em julgado, do plano de partilha e dos créditos judiciais do id. 90592411, expeça-se o formal e arquive-se.
Caso requerida a dispensa do prazo recursal pela meeira e todos os herdeiros, de logo defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato.
Custas recolhidas no id. 114104949.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
04/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MANOEL DE SOUZA - CPF: *46.***.*59-68 (REQUERIDO)
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21/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 11:38
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MILANA GEISE DE SOUSA ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de CAMILA DE LELLES BARBOSA DE ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:09
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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29/11/2024 17:02
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:59
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ DE SOUSA ARRUDA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LACERDA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:33
Juntada de termo de compromisso
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27/02/2024 08:32
Desentranhado o documento
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27/02/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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