TJPB - 0809856-55.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809856-55.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485 VI, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA – SICOOB PARAÍBA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a parte autora que foi afastada das atividades de administração dos seus empreendimentos, sendo readmitido por ordem judicial, no processo nº 0823342-78.2021.8.15.0001, todavia, para sua surpresa, quando do seu equivocado afastamento foi realizado empréstimo, sem o seu devido consentimento, e pior, com a suposta falsificação de sua assinatura, de modo que o banco réu eventualmente concedeu um empréstimo para a parte autora sem a devida contratação, e que a assinatura constante no contrato questionado não se assemelha com a do autor, conforme laudo grafotécnico carreado aos autos.
Documentos à inicial.
Justiça gratuita deferida em parte no Id 75845317.
Custas processuais pagas.
Contestação no evento CC, em que invoca a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor para figurar no pólo ativo da demanda, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, improcedência total do pedido autoral.
Não houve impugnação à contestação nem especificação de provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Para se postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse processual de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, ao passo que a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à sua titularidade, sem os quais a parte autora será carecedora de ação, por ausência de interesse processual e/ou ilegitimidade ativa.
Como relatado, a parte promovente requereu declaração de nulidade de contrato firmado por pessoa jurídica da qual não pertencia aos quadros jurídicos, não figura como beneficiário nem responsável, mas apenas como cônjuge da sócia administradora que firmou o contrato, uma vez que, à época, eram casados civilmente.
Eventual vício contratual somente poderia ser invocado pelas partes contratantes e eventual prejuízo entre os cônjuges que porventura tenha agido sem consentimento válido do outro deve ser perquirido por meio de ação própria entre marido e mulher à época.
Registre-se que a pretensão autoral é declarar a inexistência de um débito que não foi contratado em seu nome, de valor concedido à empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ALBUQUERQUE E CANTALICE LTDA., da qual não figura como sócio ou representante legal à época da contratação, em 28/04/2021, pois se retirou da sociedade em 2016 Destarte, com respaldo na ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, não há que se prosseguir com o presente feito.
Logo, considerando que o interesse de agir e a legitimidade da parte constituem as condições da ação, faltam à presente causa seus pilares de sustentação, de molde a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no § 8º do art. 85 do CPC e diante da menor complexidade da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
04/07/2025 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:26
Outras Decisões
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28/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/05/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:25
Desentranhado o documento
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30/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 21:27
Juntada de Petição de informação
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25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/04/2024 09:07
Recebidos os autos.
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01/04/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:57
Determinada a citação de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (REU)
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02/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:48
Deferido o pedido de
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21/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO - CPF: *59.***.*77-87 (AUTOR)
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10/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:07
Deferido o pedido de
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04/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Informações Prestadas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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