TJPB - 0806460-34.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Embargos de Declaração n° 0806460-34.2024.8.15.0131 Vara de Origem: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.
Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Embargante: Cícero Raelson da Silva Crispim Representante: Pablo Roar Justino Guedes (OAB/PB 23.053) e Paula Madelyne Mangueira Lacerda (OAB/PB n. 31.805) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelos crimes de extorsão e desobediência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão ou contradição quanto à valoração da prova da autoria e da tipicidade da conduta de extorsão; (ii) se a decisão foi omissa ao desconsiderar as condições pessoais do réu na dosimetria da pena; (iii) se há vício quanto à manutenção da prisão preventiva; (iv) se há omissão relevante para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou detidamente a prova dos autos, destacando a materialidade e autoria devidamente comprovadas por documentos, testemunhos e confissão do acusado. 4.
A conduta foi tipificada com base em depoimentos consistentes e coerentes, além de elementos como mensagens e comprovantes de pagamento. 5.
A dosimetria da pena foi fundamentada à luz do livre convencimento motivado, sendo inadmissível rediscutir matéria já decidida por via de embargos. 6.
A alegação quanto à prisão preventiva mostra-se prejudicada, diante da liberdade do réu. 7.
Para fins de prequestionamento, a jurisprudência exige apenas que o tema tenha sido enfrentado, o que foi observado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
São incabíveis embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2.
A tentativa de rediscutir matéria de mérito por meio de embargos não se coaduna com sua finalidade legal. 3.
O prequestionamento pressupõe o enfrentamento do tema jurídico, e não a citação expressa de dispositivos legais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cícero Raelson da Silva Crispim contra acórdão de ID. 35594334, proferido por esta E.
Câmara, que negou provimento ao apelo interposto pelo réu mantendo em todos os seus termos a sentença, proferida pelo juízo de 1º grau, que o condenou pelo crime de extorsão e desobediência a uma pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes deduzidas nas razões recursais.
Alega, em primeiro lugar, a fragilidade da prova de autoria em relação ao crime de extorsão, sob o argumento de que os elementos constantes dos autos não permitem atribuir com segurança a prática delitiva ao embargante.
Sustentou a ausência de violência real ou de grave ameaça concreta capaz de configurar o tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal, defendendo-se, por consequência, a atipicidade da conduta imputada.
A defesa também destaca as condições pessoais favoráveis do embargante, ressaltando que se trata de indivíduo com profissão lícita (músico), residência fixa e problemas de saúde comprovados (hérnia, gastrite e ansiedade), fatores que, segundo alega, não foram devidamente considerados pela decisão embargada.
Afirmou, ainda, que a decisão impugnada não esclareceu os motivos pelos quais foram rejeitadas as teses defensivas apresentadas em sede de apelação e requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões, contradições e obscuridades, com efeitos modificativos para absolvição ou, subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões ofertadas pelo Exmo.
Procurador de Justiça Dr.
José Guilherme Soares Lemos, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID. 36192689). É o relatório.
VOTO - EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR).
O art. 619 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de embargos de declaração quando a decisão guerreada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa.
No caso dos autos, não se visualiza nenhum desses vícios.
Na realidade, a partir da simples leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão do embargante é o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, a pretexto de que a decisão foi omissa e contraditória, ou seja, objetiva provocar nova discussão sobre o que já restou decidido quanto à condenação mantida no acórdão combatido.
O embargante, nas presentes razões, sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada, notadamente quanto à análise da atipicidade da conduta quanto ao crime de extorsão, à manutenção da prisão preventiva e à valoração de suas condições pessoais.
Contudo, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses defensivas suscitadas na apelação.
Isto é, na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, além da confissão do réu.
Com efeito, a vítima detalhou as ameaças de morte e agressão, a exigência de dinheiro e os pagamentos realizados, bem como o trauma sofrido e a necessidade de acompanhamento psicológico.
Também afirmou possuir ligações e prints das conversas no celular que comprovam as ameaças via WhatsApp.
Para melhor elucidação transcrevo trecho do acórdão tratado como omisso, verbis: “(…) 1.3.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de nº 00018.05.2024.3.20.001 (Id. 34290374, pág. 02/06) e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 34290374, pág. 08) 1.4.
Quanto à autoria, ao contrário do alegado no recurso, visualizo elementos nítidos a demonstrar, à saciedade, a ocorrência dos crimes contidos na inicial acusatória. 1.5.
Os depoimentos prestados à autoridade judiciária processante (PJe Mídias) pela vítima – Diego da Silva – e pelos policiais responsáveis pela prisão do acusado – Alan Leite e Carlos Antônio -, são demais claros, coerentes e elucidativos, ratificando os relatos apresentados na seara administrativa, e se coadunando integralmente com o conteúdo da denúncia ministerial. 1.6.
A título de contextualização, faço transcrição da prova deponencial constante na sentença combatida (id 34290618), para evitar desnecessária tautologia, e cujo teor ora ratifico: “Testemunha ALAN LEITE DE SOUSA - Policial civil , afirmou que participou da prisão do acusado, pois a vítima relatou que estaria sofrendo ameaças e sendo extorquido pelo acusado e este foi localizado nas casas Populares, primeiro exigiu que a vítima levasse o dinheiro aonde este se encontrava, depois pediu para que entregasse o dinheiro por mototaxista e o motoqueiro levaria o dinheiro até o acusado, momento em que ficaram de campana e quando o mototaxista chegou para pegar o dinheiro lhe foi explicado a situação e ele prontamente levou os agentes até o cidadão e lá foi efetuada a prisão, este tentou fugir, mas foi capturado, segundo a vítima este teriam tido um contato (relação), a testemunha ainda informou que há alguns dias o acusado, que meses antes desse fato o acusado e o Carlinho tinham já haviam sido presos por essa mesma prática tendo como vítima um comerciário de Cajazeiras e a prisão foi no mesmo local e pelo mesmo fato (extorsão mediante ameaças); as mensagens colhidas demonstraram que a vítima estava sendo ameaçada já em outra oportunidade, a vítima demonstrou que não tinha esse dinheiro para pagar a extorsão, estava com medo e por isso procurou a polícia, estava em pânico, que em diálogos com outro homoexuais estes informaram que já tinham sido vítimas desse fato, mas não gostariam de denunciar.
Testemunha CARLOS ANTÔNIO CARDEAL - Policial civil- a vítima chegou a delegacia para prestar queixa dessa questão (ameaças- extorsão) , a vítima mostrou as mensagens do celular, que foram ao local marcado para a entrega do dinheiro, momento em que foi feita a prisão, a vítima estava em pânico pois o acusado pedia dinheiro, ameaçava de amarrá-lo, etc, que o acusado já praticou essa conduta com outra pessoa; que o dinheiro seria pego pelo mototaxista e levado ao acusado então o mototaxista levou o policiais até o acusado, que este tentou fugir, mas foi capturado, que a vítima teria tido um relacionamento com o acusado e este teria um vídeo do relacionamento e jogaria na internet caso não pagasse o que pedia, o acusado mandou o mototaxista pegar o dinheiro com a vítima, e quando o motoqueiro se aproximou para receber o dinheiro os agentes (que estavam de campana) se aproximaram e abordaram o motoqueiro que os levou até onde estava o acusado.
Vítima DIEGO DA SILVA - que teve um encontro com o acusado e depois de meia hora começou a ameaçá-lo de morte, pedindo dinheiro, isso na quinta feira,, que na sexta lhe ameaçou novamente e com muito medo lhe mandou R$250,00, que a noite ele bateu em sua porta e novamente lhe pediu dinheiro, que ficou muito traumatizado; que o acusado mandou um mototaxista para pegar mais dinheiro na universidade, e os policiais chegaram na hora e abordaram o motoqueiro, seria já a terceira vez que lhe daria dinheiro, que o mototaxista levou a polícia até o acusado disse que lhe bateria com uma barra de ferro, soube que ele já tinha feito isso com outros homosexuais, que outra pessoa já teria ido a delegacia, que necessitou de acompanhamento psicológico, que lhe deu o dinheiro porque este dizia que lhe deixaria em paz; tem ligações e prints das conversas no celular, que chegou a lhe dar dinheiro duas vezes- R$250,00 de manhã e R$250,00 a tarde, quando exigiu o dinheiro pela terceira vez foi a delegacia, que voltou a lhe ameaçar na terça feira, as ameaças eram feitas pelo watsap, que a partir dessa prática ficou apavorado e não conseguia nem mais sair à rua; que entregou na delagacia comprovante de depósito e os prints das conversas; que meia hora após o encontro o acusado começou a ameaça-lo, que não teve vídeos gravados.” 1.7.
In casu, não obstante a irresignação defensiva, verifica-se, diante do cenário fático-processual posto, que o pleito absolutório não comporta acolhimento. 1.8.
Isto é, a vítima em seu depoimento detalhou o encontro inicial, as ameaças de morte e agressão com barra de ferro que se seguiram, a exigência de dinheiro, e os dois pagamentos de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) realizados no mesmo dia, um pela manhã e outro à tarde.
Relatou o trauma sofrido, a necessidade de acompanhamento psicológico e o pânico que a impedia de sair à rua.
Mencionou, ainda, que possuía ligações e prints das conversas no celular, entregues à delegacia, que comprovavam as ameaças feitas via WhatsApp.
A vítima também afirmou ter conhecimento de que o acusado já havia praticado condutas semelhantes com outros homossexuais, que, por medo, não quiseram denunciar. (…)”.
Destarte, não há que se cogitar de omissão quanto à alegada ausência de ameaça ou de provas quanto à materialidade e autoria delitiva.
Ressalte-se, inclusive, que o próprio embargante confessou a prática do crime, circunstância reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria da pena, mediante a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Em relação à dosimetria, a decisão judicial, ao analisá-la, utilizou-se do seu livre convencimento motivado, pautando-se pelas circunstâncias concretas do caso e pela jurisprudência pertinente.
A alegação de que não foi considerado as condições pessoais do acusado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria de mérito já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ademais, não há que se falar em suposta omissão quanto à manutenção da prisão preventiva, porquanto o réu encontra-se atualmente em liberdade, tornando prejudicada qualquer discussão acerca da legalidade ou da necessidade da custódia cautelar.
Infere-se, pois, que pretende o embargante, na realidade, modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la ao seu entendimento, o que se mostra inviável, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos arestos a seguir colacionados: “Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. nº 1253070/RS.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª T.
J. em 09.04.2019.
DJe, edição do dia 22.04.2019); “Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP. 2.
A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a omissões no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de declaração. [...].Embargos de declaração rejeitados.” (STF - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Indulto ou Comutação na Execução Penal nº 14/DF - Rel.
Ministro Roberto Barroso - DJe 10.09.2018).
Concluo, portanto, que o acórdão embargado foi claro ao analisar todas as insurgências trazidas à discussão, não apresentando qualquer vício passível de retoque, estando, portanto, em estrita observância aos ditames normativos, sejam eles legais ou jurisprudenciais.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento suscitado, o que se exige não é um pronunciamento expresso do Tribunal sobre cada artigo de Lei Federal ou da Constituição, mas sim, que o tema, objeto do recurso especial, tenha sido efetivamente debatido na instância a quo (prequestionamento explícito), o que foi feito expressamente no Acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
DESEMBARGADOR Márcio Murilo da Cunha Ramos RELATOR -
29/08/2025 21:07
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 22:02
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806460-34.2024.8.15.0131 APELANTE: CICERO RAELSON DA SILVA CRISPIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35594334.
João Pessoa, 7 de julho de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:37
Conhecido em parte o recurso de CICERO RAELSON DA SILVA CRISPIM - CPF: *01.***.*83-50 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 07:48
Juntada de Petição de esclarecimento
-
05/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:10
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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