TJPB - 0801559-40.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801559-40.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO MOURA DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 7 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801559-40.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO MOURA DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO MOURA DE ARRUDA em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita.
Foi determinado o pagamento das custas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte interpôs agravo contra a referida decisão; contudo, o entendimento deste Juízo foi mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se observa no documento de ID 113113933.
Não houve pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Ressalte-se que, embora tenha sido interposto agravo em face da decisão que determinou tal providência, o entendimento deste Juízo foi mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se verifica no documento de ID 113113933.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc.
X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em substituição PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:58
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 21:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 13:17
Determinada diligência
-
01/05/2025 13:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MOURA DE ARRUDA - CPF: *24.***.*36-08 (AUTOR)
-
30/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802614-72.2025.8.15.0131
Roselita Brito de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 12:52
Processo nº 0820575-28.2025.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Michele Firmino Bulcao
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 14:55
Processo nº 0802072-97.2025.8.15.0731
Condominio Alamoana
Atitude Paraiba Terceirizacao de Mao de ...
Advogado: Talden Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 18:50
Processo nº 0802623-90.2025.8.15.0371
Maria de Fatima Martins de Abrantes
Municipio de Sousa
Advogado: Natanna Santos de Souza de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:19
Processo nº 0834502-75.2025.8.15.2001
Allumo Rental LTDA
Roberto Alves Fontes
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 18:19