TJPB - 0836861-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Recebidos os autos.
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09/09/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:46
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0836861-95.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: FÁBIO DO NASCIMENTO FONSECA Vistos, etc.
As custas iniciais foram recolhidas, embora a parte autora não tenha colacionado o comprovante nos autos.
Noutro giro, observa-se que as custas com citação não foram recolhidas, indispensáveis para o regular prosseguimento do feio, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, intime a parte autora para recolher as despesas com citação, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Ato seguinte, determino o cumprimento da decisão de ID: 116284811.
Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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15/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836861-95.2025.8.15.2001 [Pagamento].
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: FABIO DO NASCIMENTO FONSECA.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovantes mínimos de cobrança direcionados à parte ré, tais como boletos bancários, notificações de pagamento ou documentos similares, bem como o contrato com a parte ré, que ateste ser beneficiária do plano de saúde autor; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora, plano de saúde de elevado poderio econômico, alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3- Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
Intimação via DJEN.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 17:27
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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