TJPB - 0803272-66.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803272-66.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CAMILA DA SILVA Endereço: SITIO LAGOA DE CIMA, SN, ZONA RURAL, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARIA CAMILA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Em exordial, o requerente relata que sofreu descontos de 2020 até fevereiro/2023 em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”.
Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000.
Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos.
Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita, a prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora.
Asseverou inocorrência de dano.
Requereu improcedência dos pedidos autorais (ID 117656186).
Juntou extrato bancário (ID 117656190).
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 117684006).
Na impugnação à contestação, a autora ressaltou que o promovido não juntou termo de adesão e pediu a rejeição dos alegações da defesa (ID 122561488). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
Falta de interesse de agir afastada.
Resistência à pretensão da autora.
Ausência de inépcia da inicial.
Valor da causa.
Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Contrato bancário.
Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito.
DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço por ser incabível nessa primeiro grau do Juizado Especial.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019).
Assim sendo, considerando que a presente demanda foi proposta em 02/07/2025, declaro a prescrição da pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de cinco anos da propositura da demanda, ou seja, antes de 02/07/2020.
Passo ao mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, aponto o regular trâmite processual, inexistindo máculas ou vícios a serem declarados de ofício.
Outrossim, entendo que os elementos dos autos já permitem o imediato julgamento do mérito.
Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido.
Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes.
Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo.
Na hipótese vertente, além de não ter havido a juntada do contrato de adesão da cesta de serviços, os extratos bancários acostados (pela parte autora) demonstram que a autora não se utiliza, regularmente, dos serviços bancários extraordinários prestados pelo demandado.
Restou claro que a parte autora utiliza a sua conta bancária apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário, além de algumas transferências esporádicas.
Nesse passo, as tarifas bancárias para manutenção de conta, oferecidas pelas instituições financeiras, são de contratação facultativa, visto que o consumidor possui, à sua disposição, serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, descritos no seu art. 2º: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Desse modo, não comprovada a contratação da cesta de serviços, além de ter sido demonstrado nos autos que a parte autora faz apenas a utilização de serviços essenciais que são garantidos ao correntista, conforme resolução supramencionada, considero a cobrança, efetuada pela instituição financeira, como indevida.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, o autor comprovou a existência de vários descontos em sua conta bancária que alcançam o montante de R$ 1.333,30 (ID 115485878).
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, deverá corresponder ao montante de R$ 1.333,30, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar desconto na conta bancária da autora sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se).(TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de 02/07/2020, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 1.333,30, em dobro, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 05:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 05:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a apresentação de preliminares, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal. -
08/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2025 14:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:14
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803272-66.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: Nome: MARIA CAMILA DA SILVA Endereço: SITIO LAGOA DE CIMA, SN, ZONA RURAL, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 06/08/2025 10:40, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/hoy-nwsb-fhh Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
04/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/07/2025 10:42
Recebidos os autos.
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02/07/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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02/07/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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