TJPB - 0839543-91.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0839543-91.2023.8.15.2001 AUTOR: ELPIDIO GOMES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
ELPIDIO GOMES DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que, em 14.10.2016, sofreu acidente de trabalho (trajeto), que ocasionou sequela diagnosticada como “fratura da clavícula direita”, em razão de que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 616.505.638-9, cessado em 20/03/2017, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente, embora possua redução de sua capacidade laboral.
Requereu a procedência para a obtenção do benefício de auxílio-acidente, na espécie acidentária, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram os documentos de id’s. 76376109 – pág. 1 a 76376701 – pág. 1/3.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 93701563 - Pág. 1/8, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou contestação (id. 98680301) refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (id. 99526070).
Instadas as partes para que informem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, somente o autor se manifestou no id. 104096011 requerendo o julgamento do feito.
Razões finais apenas pelo autor (id. 107172074). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda o autor pretende a concessão de auxílio-acidente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à redução da capacidade laborativa do autor.
Destaque-se que sua qualidade de segurada e o acidente de trabalho restaram demonstrados, vez que, em razão das sequelas do acidente narrado na inicial, a parte promovente recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 616.505.638-9, mantido no período de 30/10/2016 a 20/03/2017, conforme extrato do dossiê previdenciário juntado no id. 98680303 – Pág. 1/5.
De outra banda, o laudo pericial apresentado no id. 93701563 - Pág. 1/8, milita em favor da parte autora, pois reconhece que ela possui redução de sua capacidade laboral/limitação funcional causada por acidente de trabalho.
Atestando: “b) Doença, lesão (sequelas de trauma) ou deficiência (física ou mental) diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
T92.8 - Sequelas de Outros Traumatismos Especificados do Membro Superior. (…) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não, porém foi vítima de acidente de trajeto em 2016 - ocorrido em via pública.
Buscou assistência médica e/ou hospitalar. (...) • QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AS HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NOS CASOS EM QUE O AUTOR JÁ RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim.
Ver resposta ao quesito “b” anterior. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Limitação de mobilidade e diminuição de força muscular na (s) região (ões) afetada (s).
Sequelas permanentes...” Nesse contexto, concluiu a perícia que o promovente apresenta sequelas permanentes, com limitação para o desempenho de suas funções laborais, causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Daí, atestou o perito que mesmo não havendo impedimento para o exercício da atividade habitual de assistente administrativo/auxiliar de escritório, sua capacidade laborativa é reduzida de 16 a 25%.
Portanto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, além do nexo de causalidade com a atividade profissional por ele desempenhada, já que o laudo pericial, associado à documentação acostada aos autos, comprovam que o demandante possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416), com tese jurídica assim firmada: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido o próprio TJPB tem se posicionado: DIREITO CIVIL.
Ação de Obrigação de Fazer.
Improcedência.
Apelação Cível.
Acidente de trabalho.
Laudo médico pericial.
Capacidade laborativa reduzida, inclusive para o exercício da atividade habitual.
Irrelevância do nível do dano ou grau de maior esforço.
Preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91.
Concessão de auxílio-acidente.
Termo inicial do adimplemento.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Reforma da sentença.
Apelo conhecido e provido.1.
Com vistas à concretização do referido preceito constitucional, a Lei Federal nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
Quanto ao último, será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa habitual reduzida em razão da consolidação de lesões sofridas em acidente de trabalho, na forma do art. 86 do referido diploma legal.2.
Do laudo pericial encartado, depreende-se que as sequelas são permanentes, com limitação (15%) para o exercício de suas atividades laborais habituais.3.
A concessão do auxílio-acidente é imperativa, diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416).4.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832689-81.2023.8.15.2001.
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador: João Batista Barbosa.
Julgamento em 05.07.2024).
Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Assim, uma vez que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária, em decorrência das sequelas do acidente de trabalho narradas na inicial e diagnosticadas na perícia, NB 616.505.638-9, mantido no período de 30/10/2016 a 20/03/2017, conforme extrato do dossiê previdenciário juntado no id. 98680303 – Pág. 1/5, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse benefício, que nos remete a 21/03/2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 21/03/2017.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, se houver, e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º, do referido diploma processual.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para, apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se o autor, para, em 15 dias, manifestar-se, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
04/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 06:07
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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04/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de ELPIDIO GOMES DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de ELPIDIO GOMES DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ELPIDIO GOMES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ELPIDIO GOMES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ELPIDIO GOMES DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELPIDIO GOMES DE ARAUJO - CPF: *68.***.*22-83 (AUTOR).
-
08/10/2023 09:37
Nomeado perito
-
25/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2023 10:31
Declarada incompetência
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24/07/2023 21:57
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:56
Juntada de Informações
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21/07/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2023 09:01
Determinada diligência
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20/07/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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