TJPB - 0810970-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:18
Não conhecido o recurso de NATALIA SIQUEIRA FREITAS DE SOUSA - CPF: *62.***.*11-90 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0810970-61.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Natália Siqueira Freitas de Sousa ADVOGADO: Álvaro Nitão Jerônimo Leite - OAB/PB 16.256 AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DECISÃO ADEQUADA.
INÉRCIA.
PENA.
DESERÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança, proposta pelo agravado em face da agravante II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita depende da comprovação idônea de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes nos autos indicarem capacidade financeira da parte, ainda que parcial. 5.
A movimentação bancária da recorrente revela fluxo de recursos incompatível com a alegação de hipossuficiência, especialmente diante do valor módico do preparo recursal (R$ 182,85), o que afasta a presunção de pobreza e justifica o indeferimento do benefício. 6.
Diante da ausência de comprovação satisfatória da miserabilidade jurídica, é legítima a determinação para que a parte recolha o preparo no prazo legal, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de justiça gratuita indeferido, com intimação da parte agravante para recolher o preparo recursal.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos. 2.
A inexistência de prova suficiente da miserabilidade jurídica autoriza o indeferimento da justiça gratuita e a exigência do preparo recursal, sob pena de deserção. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 2º; e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; TJPB, AI n. 0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 21.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Natália Siqueira Freitas de Sousa, opondo-se à decisão proferida pela Exma.
Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Cobrança, proposta pelo agravado em face da agravante (Processo referência: 0833565-70.2022.8.15.2001), em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito formulado pela agravante, cujo intuito era, em face do alegado não pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, a aplicação imediata da multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, sustenta que o art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
Alega que, no presente caso: (i) o agravado não efetuou o pagamento integral dentro do prazo legal; (ii) a aplicação da multa e dos honorários foi expressamente requerida no início da execução; e (iii) o pedido de expedição de alvará não configura renúncia ao pedido anterior já formulado.
Diz que o entendimento de que teria havido preclusão por ausência de requerimento tempestivo não se sustenta, pois o pedido de aplicação da penalidade foi feito antes mesmo do prazo legal para pagamento voluntário expirar.
Intenta a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 35236208).
Ocorre que o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas do preparo, mas com pedido de gratuidade de justiça.
Destarte, determinei a intimação da parte recorrente, para que apresentasse, sob pena de não conhecimento do recurso, cópias: (i) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) dos extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; e (iii) da guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte requerente e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, nos termos do art. 218, § 1º do Código de Processo Civil, fixei o prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, concedi, no mesmo prazo, a possibilidade de recolhimento e pagamento das custas.
Devidamente intimada (ID 27310306), a agravante não recolheu o preparo, entretanto, anexou: 1.
Recibo de Entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2025 (ID 35781685). 2.
Extratos bancários da conta corrente n. 9766-7, mantida na agência n. 2697-2, do Banco do Brasil, referentes aos meses de março a junho de 2025 (ID 35781686). 3.
Extratos bancários da conta corrente n. 213398-9, mantida na agência n. 5225, do Banco Bradesco S/A, referentes aos meses de abril a junho de 2025 (ID 35781687). 4.
Guia de Recolhimento de Custas (TJPB), por meio da qual, percebe-se que o valor do preparo é de R$ 182,85 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos (ID 35781688).
Eis a síntese do necessário.
Decido Pois bem.
Rememore-se a decisão anterior determinou a apresentação dos extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados.
Da análise dos mencionados extratos bancários, percebe-se que a recorrente possui um fluxo de movimentação financeira, que a nosso aviso, tendo em vista o valor do preparo (R$ 182,85), não é capaz de inviabilizar e/ou comprometer o sustento da recorrente e o de sua família.
A colaborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é necessária a declaração de que lhe faltam condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como a comprovação nos autos da hipossuficiência. - Não há que se conceder o benefício integral da justiça gratuita à parte que, após se qualificar como comerciante, não informa nos autos seus ganhos, nem demonstra suas despesas de forma detalhada. (0805364-33.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Pessoa Física - Presunção de hipossuficiência - Necessidade de comprovação - Ausência de provas fundadas para o deferimento do benefício - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. - Embora intimado, o agravante não comprovou que faz jus às benesses da justiça gratuita. (0801361-98.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. - O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, tendo em vista que exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF).
In casu, o requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022).
Isso posto, à guisa de tais fundamentos, ao tempo em que indefiro o pedido de justiça gratuita, determino que se intime a recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, realize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Ato contínuo, imediata conclusão para impulso oficial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
06/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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06/07/2025 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Outras Decisões
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04/07/2025 09:32
Indeferido o pedido de NATALIA SIQUEIRA FREITAS DE SOUSA - CPF: *62.***.*11-90 (AGRAVANTE)
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04/07/2025 09:32
Determinada diligência
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02/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:11
Determinada diligência
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06/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:23
Declarada incompetência
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05/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 06:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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