TJPB - 0801385-22.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801385-22.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA FLORENTINO Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, já estando disponível no sistema de custas.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 05:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CARMO PEREIRA FLORENTINO - CPF: *24.***.*86-39 (AUTOR)
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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