TJPB - 0800727-98.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
04/08/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800727-98.2023.8.15.0171 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CICERO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
ESPERANÇA, 20 de julho de 2025.
RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório -
20/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800727-98.2023.8.15.0171 Autor: ANTONIO CICERO DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelos réus por suposta contratação de empréstimos consignados junto ao primeiro réu (contratos nº 627681147, 636900287, 632886266 e 623983878) e de cartão de crédito consignado (RMC) junto ao segundo réu (contrato nº 16940798).
Afirmou não ter celebrado os mencionados contratos com os réus e, por isso, requereu, em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência das dívidas, a condenação dos réus a devolver os valores já pagos de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (id. 71875030).
Na ocasião, foi concedida a gratuidade judiciária.
Citados, os réus apresentaram contestação (id’s. 72996197 e 73605323), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, afirmaram que houve a contratação dos serviços mediante consentimento da parte autora, a qual estava ciente dos termos do contrato quando da contratação e que, em virtude disso, houve a liberação de valores para conta bancária de titularidade do autor.
Ao final, defenderam a ausência de danos indenizáveis e requereram a improcedência dos pedidos.
Ambos apresentaram documentos.
Réplicas apresentadas (id’s. 74672638 e 74739151).
Frustrada a conciliação (id. 75097846).
Saneado o feito (id. 85584033), com a apreciação e rejeição da preliminar.
Além disso, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Apresentada proposta de honorários periciais, a qual foi homologada (id. 92239745).
Sobreveio aos autos acordo firmado entre o autor e o Banco Itaú (id. 108130164). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco não se fazer mais necessária a realização da perícia grafotécnica.
Isto porque já consta nos autos acordo celebrado entre o autor e o primeiro demandado, instituição bancária que teria apresentado contrato físico cuja assinatura era questionada pelo autor, o que prejudica a dilação probatória.
Por outro lado, os descontos questionados pelo autor que são realizados pelo segundo réu são oriundos de contrato eletrônico, sendo incabível a realização de perícia grafotécnica neste caso.
Assim, resta desnecessária a realização da perícia anteriormente determinada.
Desse modo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Quanto aos contratos questionados em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO Especificamente com relação aos contratos nº 627681147, 636900287, 632886266 e 623983878, em razão dos quais o primeiro réu estava realizando descontos de forma consignada no benefício do autor, as partes apresentaram minuta de acordo no id. 108130164.
As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar.
Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelas partes e/ou seus advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se parcialmente o objeto desta ação pela composição.
Quanto ao contrato questionado em face do BANCO BMG Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, apesar de não ter sido invertido o ônus da prova em benefício do consumidor, é certo que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco.
Na situação em apreço, a parte autora alega desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 16940798, ao passo que o réu afirma ter sido realizada a contratação de cartão de crédito juntamente com requerimento de saque autorizado, cujos valores foram transferidos para conta bancária de titularidade do autor.
Sabe-se que o contrato de cartão de crédito consignado é legal, havendo, inclusive, previsão legal para retenção de percentual do benefício previdenciário para adimplemento da dívida contraída por meio da referida modalidade de contratação, nos termos do art. 115, VI da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.
Tem-se, portanto, que o valor mínimo da fatura é descontado nos rendimentos do contratante, caso ele não a pague totalmente, respeitando-se o limite de cinco por cento do salário, podendo o produto utilizado pelo contratante ser o uso do cartão para realizar compras ou a realização de saque que esteja dentro do limite que lhe é autorizado.
Sabe-se também que, independente da modalidade de contratação, o direito de informação é um dos direitos básicos do consumidor, conforme previsto expressamente no art. 6º, III do CDC.
Além disso, a legislação consumerista também prevê o dever de informação ao fornecedor de serviços que envolva outorga de crédito, conforme previsão do art. 52: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” No caso, o réu apresentou o contrato celebrado entre as partes, no qual há regular assinatura da parte autora (id. 73605339), revelando a contratação digital, que conta, inclusive, com informação de que foi realizada autenticação eletrônica, acompanhada de selfie e documento pessoal do autor.
Neste particular, destaco que não há que se invocar a nulidade do contrato pela forma eletrônica, pois as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021[1], que exige assinatura física do contratante, não beneficia a autora que NÃO ERA PESSOA IDOSA à época da contratação, uma vez que contava com 59 anos de idade (conforme art. 1° da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa).
Ademais, analisando-se o instrumento contratual colacionado aos autos, observo que claramente trata-se contratação de cartão de crédito consignado, sendo que naquele contém o nome da autora, o número do cadastro de pessoa física (CPF), o valor mínimo de pagamento consignado (R$ 52,25), a autorização para que os descontos ocorram na remuneração da parte contratante e a ciência de que se trata da contratação mencionada, bem como a informação expressa de que os índices de juros serão informados na fatura do cartão (conforme se observa das faturas de id. 73605343).
Portanto, diante da contratação de cartão de crédito consignado, mediante contrato e faturas que indicam claramente as condições da contratação, não há ofensa ao dever de informação por parte do réu.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
I.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
II.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
III.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MATÉRIAS PREJUDICADAS. iV.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
V.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DO não PROVIMENTO DO RECURSO.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00003101420228160131 Pato Branco 0000310-14.2022.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022).
Destaques acrescidos.
Ainda nesse contexto, confira-se trecho pertinente do citado acórdão: “Ressalta-se que não se pode acolher a alegação de que não foram prestadas as informações corretas acerca do contrato, tendo sido o apelante induzido em erro, por ser idoso, em violação aos princípios da boa-fé e da transparência, caracterizando a má-fé da instituição financeira apelada.
Assim, considerando que o contrato prevê expressamente que se trata de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, não se verifica qualquer violação aos deveres de informação, da probidade e da boa-fé, nem tampouco falha na prestação de serviços, tendo sido os contratos emitidos em cumprimento à Instrução normativa 28 do INSS e à Lei de nº 13.172/15, que autoriza a utilização do cartão de crédito por meio de saque.
Salienta-se que, embora o consumidor consubstancie-se em parte hipossuficiente da relação, não é possível eximi-lo de obrigação que teve plena informação e concordou quando da assinatura do contrato celebrado entre as partes, inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar a excepcionalidade à regra do “pacta sunt servanda”.
Outrossim, os termos utilizados no instrumento contratual são simples, indicando de forma clara o serviço ora contratado.
De pronto, afasta-se a alegação de falha de prestação de serviço por parte da instituição financeira, uma vez que acostou instrumento hábil a comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito e a autorização para que os descontos fossem efetuados diretamente em benefício previdenciário.
Dessa forma, não havendo indício de que o réu faltou com o dever de informação, uma vez que o instrumento contratual é claro quanto ao seu objeto, resta patente a inexistência de abusividade e ilegalidade na espécie.
Neste ponto, destaco que o réu apresentou o comprovante de transferência bancária para conta bancária de titularidade da autora, no valor de R$1.090,00 (id. 73605344), o que não foi questionado por ocasião da réplica.
Desse modo, a improcedência dos pedidos, neste ponto, revela-se impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto: A) HOMOLOGO o acordo firmado entre o autor e o Banco Itaú Consignado S.A., para produzir seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante aos contratos nº 627681147, 636900287, 632886266 e 623983878, nos termos o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios já contemplados no acordo, com relação aos transatores.
B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial referentes ao contrato nº 16940798, vinculado ao Banco BMG S.A., e, com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do segundo réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. -
07/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Homologada a Transação
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04/07/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
15/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:38
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 23:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 21/06/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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18/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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25/04/2023 14:24
Recebidos os autos.
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25/04/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
17/04/2023 23:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 23:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 23:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CICERO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*71-04 (AUTOR).
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14/04/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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