TJPB - 0833702-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM S/A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0833702-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Execução Contratual] AUTOR: IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM S/A REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Vistos, etc.
IDEAL INFRAESTRUTURAS E MONTAGEM S/A ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
Alega que o Estado da Paraíba estaria exigindo quando do momento do pagamento dos contratos celebrados com o ente público a retenção/desconto de 1,6%, em atendimento ao teor do inciso II, do art. 7º, da Medida Provisória nº 207, de 11/07/2013, convertida, posteriormente, na Lei 10.128/2013.
Sustenta que essa cobrança é ilegal e inconstitucional, já tendo sido inclusive declarada pelo E.
Tribunal de Justiça, pugnando, em sede de liminar que a autoridade coatora se abstenha de reter o percentual de 1,6%, correspondente à taxa de administração de contratos quando dos recebimentos dos pagamentos a que fazem jus as em virtude do fornecimento de bens e serviços ao Estado da Paraíba.
Requer, que seja deferida a tutela antecipatória de urgência para determinar a cessação da cobrança e retenção dos valores a título de financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, nos contratos ainda vigentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Assim, necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo, de forma concomitante, e ausência de um deles impede a concessão da tutela.
Impõe-se, ainda, a observância ao disposto no art. 300, §3°do CPC, que exige a ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
A questão controvertida consiste em saber se o desconto de 1,6% sobre os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba decorrentes de contratos de prestação de serviço, fornecimento de bens ou de realização de obras públicas previstos pelo artigo 7º, II, da Lei 10.128/2013, está de acordo com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional vigente.
Sobre o assunto, o art. 7º da Lei 10.128/2013 dispõe que: Art. 7º.
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: [...] II – originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governo do Estado da Paraíba e seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos; [...] (grifos nossos) Assim, com base nesse dispositivo, o Estado retém de todo aquele com quem estabelece vínculo contratual administrativo o percentual indicado, sob o fundamento de que a cobrança da Taxa de Administração de Contratos se dá em razão do exercício do poder de polícia e seria usado para fiscalização dos contratos firmados, sendo, portanto, devida a cobrança.
A respeito do tema, o art. 77 do CTN preceitua o seguinte: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Por sua vez, “Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Da exegese legal, infere-se que o objeto do poder de polícia administração é todo direito, bem ou atividade individual que possa afetar a coletividade.
Como podem afetar a coletividade, tais direitos, bens ou atividades exigem regulamentação, contenção e controle pelo Poder Público.
Para o STF, ‘Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. ‘ADI nº 3.770, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicada no DJE em 26/09/2019).
Diante desses conceitos, forçoso concluir que a taxa instituída, sob a pecha de poder de polícia, não atende os fundamentos da lei, não vislumbrando, sob nenhum aspecto, onde se encontra o benefício e proteção à coletividade, requisito essencial para sua criação e cobrança, mas sim, uma cobrança instituída em benefício próprio, o que não se pode permitir.
Vê-se, ainda, que se está diante de uma situação criada e chancelada pela lei que visa tão somente onerar os contratados, que já, em virtude da lei, estão obrigados a dispensar em favor do Estado os menores preços, quando de eventual contratação, sendo manifesta a ilegalidade da retenção/cobrança.
Insta registrar, por fim, que em situações similares, envolvendo outras legislações já revogadas, já foi declarada por essa E.
Corte de Justiça a ilegalidade da cobrança.
Vejamos: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMPETÊNCIA PARA REALIZAR A COBRANÇA.
REJEIÇÃO. - Em se tratando de cobrança de tributo, a Ação Mandamental é competente para fazer ou desfazer o ato, devendo ser direcionada ao agente arrecadador.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FAE - FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
PODER DE POLÍCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 9.335/2011.
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
FATO GERADOR DE TAXA.
REGRA DO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATIVIDADE ECONÔMICA DO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE.
TRIBUTO DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DA LEI Nº 7.947/2006 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJPB.
PRECEDENTES.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DO "WRIT" - A Lei nº 9.335/2011, repetindo a inconstitucionalidade já reconhecida da Lei nº 6.574/97, de forma genérica, criou a possibilidade de instituição de taxas de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo a ser cobrada pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, cujos fatos geradores não são decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível pelos contribuintes, em clara ofensa ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, da Lei n° 7.947/2006, cujo teor é idêntico(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016815520168150000, 1ª Seção Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 26-04-2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DA TAXA DE FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
CONTEÚDO IDÊNTICO AO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
DESPROVIMENTO.
Impõe-se a suspensão da taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo prevista pelo inciso II do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, em razão do seu conteúdo ser idêntico ao do art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Lei nº 7.947/2006, declarada inconstitucional pela corte deste Egrégio Tribunal de Justiça.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20131390620148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-04-2016); MANDADO DE SEGURANÇA.
FAE.
FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
ABSTENÇÃO DO ATO DE RETENÇÃO DA TAXA DE 1,5% SOBRE OS CONTRATOS EM VIGÊNCIA, BEM COMO NOS FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER OBJETO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 273 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - "Compra de produto pelo Estado.
Pagamento condicionado à taxa do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo.
FAE.
Conteúdo idêntico à taxa de processamento de despesa publica (tpdp).
Inconstitucionalidade declarada por esta corte de justiça.
Precedentes.
Desprovimento.
Reconhecida a inconstitucionalidade pela corte deste Egrégio Tribunal de Justiça do art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Lei nº 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, impõe-se a suspensão da cobrança da taxa de fundo de apoio ao empreendedorismo - FAE.
Embora a FAE traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da taxa de processamento de despesa pública, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo". (TJPB; AI 200.2012.108224-8/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 13/12/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001673820148150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 16-09-2014).
Conclui-se, assim, que a aludida taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013 repete o mesmo vício ou ilegalidade da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011, de modo que seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante – único beneficiado – padecendo, portanto, do mesmo vício, cuja inconstitucionalidade já foi declarada, por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo.
Nesse diapasão, é de se reconhecer presente o fumus boni iuris, tendo em vista que na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional.
Por outro lado, dúvidas não restam acerca do periculum in mora, haja vista os prejuízos financeiros advindos da oneração inconstitucional dos contratos administrativos celebrados obrigando a impetrante a recolher referido tributo até o provimento em decisão final prejudicando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato uma vez que não inclui dita taxa nos custos da atividade da empresa.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, a fim de suspender a exigibilidade da Taxa de Administração de Contratos instituídas pela Lei n° 10.128/13 no contrato sob o número 049/2022 firmado entre a promovente e a ré, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Custas recolhidas.
Intimações e providências necessárias.
Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação.
Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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