TJPB - 0814950-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:05
Outras Decisões
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07/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 16:05
Decorrido prazo de THARLAN DE SOUZA TEIXEIRA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 09:19
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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24/03/2025 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THARLAN DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *59.***.*31-69 (AUTOR).
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24/03/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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