TJPB - 0808906-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 02:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA VINDOURA VICENTE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA VINDOURA VICENTE em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0808906-78.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: MARIA VINDOURA VICENTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA VINDOURA VICENTE, hostilizando decisão proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0802291-20.2024.8.15.0061, movida contra o Banco Bradesco S/A.
Do histórico processual, verifica-se que a magistrada “a quo” indeferiu a gratuidade da justiça à recorrente.
Insatisfeita, a parte agravante recorreu da decisão alegando, em síntese, que apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência financeira, como a carta de concessão de aposentadoria, extratos bancários, boletos de plano de saúde e declaração de Imposto de Renda, os quais demonstrariam que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, o qual é comprometido com despesas básicas e médicas.
Por fim, argumentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a concessão integral da gratuidade da justiça.
Contrarrazoes (Id 35356234). É o relatório.
D E C I D O A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da não concessão dos benefícios de justiça gratuita à agravante.
O art. 98, do CPC preconiza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “ Extrai-se dos autos que a recorrente ingressou com ação de Repetição de Indébito contra Banco Bradesco S/A.
Ocorre que, a insurreta é aposentada e beneficiária do INSS e percebe apenas, mensalmente, o valor de um salário-mínimo.
Assim, enquadra-se na hipótese de hipossuficiente financeiramente.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, vislumbrei a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, notadamente a probabilidade de provimento do recurso em favor da agravante, eis que apenas percebe um salário-mínimo mensal, consoante se pode observar dos autos.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada e, em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
07/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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