TJPB - 0819201-74.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819201-74.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: TAYNAN LUIS IBIAPINA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO ajuizada por TAYNAN LUIS IBIAPINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que acometida da doença TRANSTORNO ANSIOSO, CID 10 F41.9, em razão da severa sobrecarga de trabalho.
Aduz a parte autora que, diante da constatação de sua incapacidade laborativa, o INSS concedeu o benefício nº 91/719.323.174-0, na modalidade acidentária, com vigência de 06/02/2025 a 03/04/2025.
Sustenta, contudo, que permaneceu incapacitada pelas mesmas moléstias e, por essa razão, requereu novo benefício, registrado sob o nº 31/721.444.179-0, deferido para o período de 09/05/2025 a 01/06/2025.
Alega equívoco da autarquia previdenciária, uma vez que o benefício foi concedido na modalidade previdenciária, quando, em verdade, deveria ter sido enquadrado como acidentário, por se referir às mesmas patologias.
Argumenta, ademais, que o termo inicial também foi fixado de forma incorreta, pois, à luz do atestado médico de 60 dias (Id. 113406266), o benefício deveria ter sido prorrogado a partir de 03/04/2025.
Entretanto, foi deferido apenas a partir de 09/05/2025, de modo que restou desamparada no intervalo entre 04/04/2025 e 08/05/2025.
Assim, conclui que a conduta do INSS ocasionou verdadeiro limbo previdenciário, deixando a segurada sem a devida proteção justamente no período em que permanecia impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Diante desse cenário, requereu a parte autora a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário nº 721.444.179-0, espécie B.31, em benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie B.91, retroativamente desde a data de início da concessão.
Pleiteia, ainda, que seja fixado como termo inicial do referido benefício o dia 04/04/2025 — data em que restou configurada sua incapacidade —, com o consequente pagamento das parcelas vencidas no período, a título de retroativo.
Contestação apresentada.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário em acidentário, além de fixação do termo inicial do referido benefício em 04/04/2025, data em que restou configurada sua incapacidade.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
O caso dispensa maiores debates.
Consoante se extrai da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id. 113406270, corroborada pelos documentos de Id. 113406275, 113406278 e 113406277, bem como pela concessão do primeiro benefício na modalidade acidentária (91/719.323.174-0), resta evidenciado que a incapacidade apresentada decorre, de fato, da atividade laboral desenvolvida, sendo plenamente razoável a presunção daí advinda.
Outrossim, à luz do atestado de Id. 113406266, verifica-se que o termo inicial do benefício nº 721.444.179-0 deveria ter sido fixado em 03/04/2025, e não em 09/05/2025, razão pela qual subsistem valores pendentes em favor da autora, correspondentes ao lapso indevidamente desamparado.
Nos termos do art. 373, I do CPC/15, o autor logrou êxito ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a autarquia, em nenhum momento, conseguiu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, diante da documentação apresentada, com base na fundamentação supra, compreendo que a autora faz jus a conversão e aos valores perseguidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, determinando que o INSS: a) CONVERTA o benefício por incapacidade temporária previdenciário nº 721.444.179-0, espécie B.31, em benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie B.91, desde a sua concessão, fixando como termo inicial a data de 04/04/2025, correspondente ao início da incapacidade laborativa, com o consequente pagamento das parcelas vencidas referentes ao período de 04/04/2025 a 08/05/2025. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Condeno de logo a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0819201-74.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: TAYNAN LUIS IBIAPINA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias..
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
07/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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