TJPB - 0802096-98.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802096-98.2023.8.15.0601 [PIS/PASEP] AUTOR: CICERA SOUSA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada por CICERA SOUSA DIAS em face de(o) BANCO DO BRASIL (REU), nos termos da peça vestibular.
Diligências realizadas.
Este Juízo não concedeu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para recolhimento.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290).
No caso dos autos, depois da redução das custas iniciais, ao ser intimado(a) para recolhimento, o(a) autor(a) não efetuou o pagamento, o que enseja no imediato cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, nos termos do art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I, CPC).
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) autor(a).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Belém/PB, data eletrônica.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:26
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CICERA SOUSA DIAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802096-98.2023.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pleiteia gratuidade de justiça, alegando que não tem condições financeiras para arcar com as custas judiciais.
Com efeito, por mais que se alegue o elevado valor das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Com fulcro de melhor elucidar a questão, a parte autora foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência e que justifique a concessão da justiça gratuita.
Em resposta, não juntou documentos que comprovem sua absoluta impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Contudo, tais alegações não impossibilitam a quitação das custas.
Assim, ainda, ante o valor da causa, entendo por não assistir à parte autora o direito à gratuidade integralmente.
Contudo, de fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e compromete parcialmente as finanças da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem ainda o Código de Normas Judicial do TJPB, no seu art. 383 e seguintes.
Entendo que o pagamento, em parcela do valor das custas e de forma única, das custas, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Assim, concedo a autora desconto de 70% do valor das custas, que deverá ser quitado em 04 parcelas.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e com fulcro no art. 98, §§5º e 6º, do CPC e art.386, do Código de Normais Judicial, faculto o pagamento do valor fixado, com desconto de 70%, em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente.
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e a restante no mês subsequente, independente de intimação.
Se, antes de prolatar a sentença, for verificado que as parcelas não foram totalmente pagas, a parte autora será intimada para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo ou da guia de custas. É vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Ultrapassado o prazo concedido sem pagamento das custas, conforme determinado façam-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura digitais. -
04/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:57
Determinada diligência
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04/07/2025 08:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a CICERA SOUSA DIAS - CPF: *30.***.*82-68 (AUTOR)
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08/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de CICERA SOUSA DIAS em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CICERA SOUSA DIAS em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 23:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de CICERA SOUSA DIAS em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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