TJPB - 0812392-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812392-71.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogados: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB/DF 70.782) Agravado: M.
A.
N. (representado por sua genitora) Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto (OAB/PB 19.514) Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária n.º 0832961-27.2024.8.15.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que homologou acordo firmado entre o Promovente/Agravado, M.
A.
N., e a Ré Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, extinguindo o processo com resolução do mérito exclusivamente em relação a esta, e mantendo a Agravante no polo passivo, sob a incidência dos efeitos de decisão anterior que havia deferido tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde do menor autor.
Em suas razões (ID 35704517), a Agravante aduz, inicialmente, a distinção jurídica entre operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, pontuando que estas exercem funções diversas e não intercambiáveis, conforme delimitado pela legislação de regência, especialmente as Resoluções Normativas n.ºs 515 e 557 da ANS.
Nesse sentido, sustenta que a Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples era a estipulante e gestora administrativa do plano coletivo por adesão do qual o Agravado era beneficiário, sendo, portanto, a única responsável pela intermediação, cobrança e gestão do contrato, inclusive em caso de rescisão ou restabelecimento.
No mérito, invoca a nulidade da decisão por ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, extinta a relação processual com a administradora, a imposição de obrigação de fazer à operadora configura decisão inexequível, considerando que esta não possui legitimidade nem competência legal para gerenciar ou restabelecer o plano coletivo sem a participação da administradora.
Salienta, ademais, que a decisão agravada permanece vigente e sujeita à incidência de multa cominatória (astreintes), apesar da impossibilidade jurídica do cumprimento isolado da obrigação pela Agravante.
A Agravante defende, ainda, que a decisão impugnada, embora proferida em sede de sentença parcial de mérito quanto à Servix, constitui decisão interlocutória em relação à Esmale, sendo, portanto, passível de impugnação mediante agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade jurídica das razões recursais (fumus boni iuris) e do risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). É o relatório.
O Agravo de Instrumento está enquadrado na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos da tutela pretendida, razão pela qual admito o processamento do recurso, passando à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como sabido, é de tradição das decisões agraváveis a produção imediata dos seus efeitos, de sorte que, em regra, o agravo de instrumento não susta o andamento do processo.
Perceba-se, contudo, ter o próprio legislador estabelecido a possibilidade de se excepcionar essa regra, ao ressalvar, no art. 1.019, I, do CPC, que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, segundo apreciação do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento dos pressupostos da probabilidade de provimento do agravo e do efetivo perigo na demora pela espera do julgamento do recurso.
Na espécie, a Agravante sustenta que a decisão impugnada, ao homologar acordo parcial com a exclusão da administradora de benefícios Servix da lide, tornou inexequível a obrigação de fazer imposta exclusivamente à operadora de plano de saúde (ESMALE), consistente no restabelecimento do contrato coletivo por adesão.
Nesse contexto, alega que existe litisconsórcio passivo necessário na ação de origem, dada a natureza tripartite da relação contratual, e afirma que a operadora não possui competência legal para reativar plano coletivo sem a atuação da administradora, o que inviabiliza o cumprimento da decisão e enseja, indevidamente, a incidência de astreintes.
Aduz, ainda, que a imposição de tal obrigação viola regulamentações da ANS, além de comprometer a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Compulsando os autos do processo principal, constata-se que a relação jurídica subjacente teve origem na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado entre a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. e a Servix Administradora de Benefícios, circunstância que acarretou, por consequência, o cancelamento do plano de saúde do Agravado, M.
A.
N., conforme comunicado constante no ID 101547467 do processo de referência.
Também se verifica que a pretensão autoral do Agravado consiste não apenas na condenação ao pagamento de supostos danos morais, mas também na obrigação de restabelecer o plano de saúde do autor, nas mesmas condições originalmente contratadas.
Nos termos da Resolução n.º 557 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a prestação do serviço do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, na forma como celebrado entre Agravante e Agravado, envolve necessariamente uma relação jurídica tripartite, uma vez que, para ser operacionalizado, demanda a intervenção da administradora de benefícios para realizar a cobrança da contraprestação pecuniária, na forma do art. 20 da normativa supracitada, in verbis: “Art. 19.
O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão.
Art. 20.
A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários de contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão.
Parágrafo único.
A regra prevista no caput não se aplica às operadoras na modalidade de autogestão”.
Assim, no que concerne ao pedido de restabelecimento do plano, entendo que a relação jurídica processual configura-se como hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, uma vez que a obrigação de fazer prevista no contrato exige, obrigatoriamente, a prestação de serviços não apenas da operadora do plano de saúde, mas da administradora de benefícios.
Nesse sentido, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
ACORDO SEM ANUÊNCIA DA OPERADORA.
NULIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou acordo firmado exclusivamente entre a parte autora e a administradora de benefícios, determinando sua exclusão do polo passivo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A operadora de plano de saúde sustenta a existência de litisconsórcio passivo unitário e a impossibilidade de sua responsabilização isolada pelo contrato coletivo por adesão.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios integram litisconsórcio passivo unitário na ação principal; e (ii) estabelecer se a exclusão unilateral da administradora de benefícios, mediante acordo sem anuência da operadora, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 .
O contrato de plano de saúde coletivo por adesão envolve uma administradora de benefícios, que desempenha papel essencial na intermediação e gestão da carteira de beneficiários, o que configura litisconsórcio passivo unitário entre operadora e administradora. 4.
O Código de Processo Civil impede a exclusão unilateral de um dos litisconsortes unitários sem a anuência dos demais, sob pena de comprometer a coerência da decisão judicial e gerar obrigações desproporcionais. 5 .
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo, incluindo operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, não podendo uma delas ser excluída da lide sem justificativa legal. 6.
A Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atribui às administradoras de benefícios responsabilidades essenciais na gestão dos contratos coletivos por adesão, impossibilitando sua exoneração unilateral por meio de acordo isolado. 7 .
A homologação do acordo sem a anuência da operadora do plano de saúde viola as normas consumeristas e regulatórias aplicáveis, sendo nula de pleno direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Agravo provido.
Tese de julgamento: “ 1.
O contrato de plano de saúde coletivo por adesão configura litisconsórcio passivo unitário entre a operadora e a administradora de benefícios, impedindo a exclusão unilateral de qualquer delas sem anuência da outra. 2.
A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor abrange operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios, impossibilitando que uma delas seja desonerada de suas obrigações sem justa causa . 3.
Acordo celebrado sem a participação de todos os litisconsortes unitários é juridicamente ineficaz e não pode gerar efeitos que prejudiquem a parte que dele não participou.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 116 e 117; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Resolução Normativa ANS nº 515/2022.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, unânime”.
TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08254541820248150000, Relator.: Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível.
Desse modo, verifica-se que houve equívoco do Juízo a quo ao homologar a transação quanto à integral exclusão da Servix Administradora de Benefícios do polo passivo da ação, uma vez que, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário, a homologação da desistência da ação de um dos litisconsortes é vedada, a fim de preservar a unidade de jurisdição.
Corroborando esse entendimento, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA .
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC . 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. (...)”.
STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO .
ACORDO PARCIAL.
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.
Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente.
Precedentes. 2 .
A falta de prequestionamento em relação aos arts. 2º e 3º do CPC, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 3 .
Havendo litisconsórcio necessário e unitário, como no caso dos autos, em que se pretende ver declarada uma sociedade de fato que envolve todas as partes relacionadas no processo, com a consequente e posterior apuração de haveres, é vedada a desistência da ação em relação a apenas um dos litisconsortes necessários unitários, a fim de preservar a unidade da jurisdição. 4.
Diante do caráter incindível do provimento jurisdicional postulado, não pode haver transação parcial quanto ao objeto litigioso, salvo se o acordo englobar todos os litisconsortes. 5 .
A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 6.
Recurso especial não conhecido”.
STJ - REsp: 767060 RS 2005/0117220-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2009.
Portanto, está comprovada a probabilidade de provimento do recurso, diante das considerações apresentadas.
Quanto ao efetivo perigo de demora decorrente da espera pelo julgamento do recurso, entendo que este também se encontra presente, uma vez que foram fixadas astreintes na decisão que concedeu a tutela antecipada, e o restabelecimento do plano, até o momento, não pôde ser efetivado em razão da vedação prevista na Resolução n.º 557 da ANS, circunstância que acarreta ônus indevido à parte Agravante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória constante do ID 106774669 do processo de referência, no que tange à homologação da desistência da ação relativamente à obrigação de fazer atribuída à Servix Administradora de Benefícios.
Por oportuno, consigno que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise se dá de forma perfunctória, com o objetivo de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, sendo o exame aprofundado do mérito recursal reservado ao Órgão Colegiado.
Determino, por fim, a inclusão da Servix Administradora de Benefícios no polo passivo do recurso, na qualidade de agravada, uma vez que possui legitimidade para figurar no âmbito desta tutela recursal.
Providências: Comunique-se ao Juízo a quo prolator da decisão.
Intime-se os Agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente.
Com o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões, venham os autos conclusos.
Publicações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
04/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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