TJPB - 0812338-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:05
Juntada de Documento de Comprovação
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19/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:01
Juntada de Documento de Comprovação
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14/07/2025 13:15
Juntada de Carta
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14/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 23:59
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO LIMINAR Agravo de Instrumento nº 0812338 08 2025 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Ermírio Leite Filho Advogado: Valberto da Silva Rocha - OAB/PB 29.898 Agravada: Fundação Assistencial da Paraíba - FAP Advogado: (citação ainda não efetivada) Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ermírio Leite Filho em face da interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que indeferiu, em sua integralidade, o benefício da gratuidade judiciária em desfavor do agravante, na Ação de Reintegração de Posse por ele promovida contra a fundação ora agravada (processo nº 0807478 58 2025 815 0001).
Através do presente instrumental, alega o autor da causa ter direito à benesse em questão, sendo que em sua integralidade, já que sustenta enquadrar-se como hipossuficiente financeiramente.
Pugna, em suma, pela concessão de tutela antecipada recursal, em tal sentido, e, como questão de fundo, pela reforma do decisório atacado, a fim de que a tutela seja confirmada.
Processo em fase embrionária, razão pela qual ainda desassistido de suas contrarrazões, também não sendo o caso de intervenção ministerial.
No momento, eis o que importa relatar.
DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR O pleito emergencial merece acolhimento.
Analisando o panorama processual, mais precisamente a documentação colacionada na ação principal, é possível perceber tratar-se o agravante de pessoa com 93 (noventa e três) anos de idade, pensionista de sua já falecida esposa, que não declara Imposto de Renda, tampouco possui cartão de crédito, isso diante das custas processuais na quantia de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), não tendo sido à toa que o Juízo da causa lhe deferiu 97% (noventa e sete por cento) da benesse em questão, ainda a ser adimplida em seis parcelas pelo requerente, parte ora agravante.
Assim, entendo que se mostra pertinente o pleito liminar.
E, com relação à matéria, ao ponto recursal ora em disceptação - pedido de tutela em instância recursal - , temos que se encontra prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, também os pressupostos legais acima ditos, atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora.
Por outro lado, não perdendo de vista o art. 300, do CPC-15, ainda quanto à antecipação de uma tutela, nos deparamos com os dois requisitos para concessão: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no CPC/73, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
No que pertine à probabilidade do direito, em obra coletiva, Luiz Guilherme Marinoni assevera que: “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Araken de Assis, por sua vez, nos ensina: “que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” Assim, conforme analisado acima, no caso dos presentes autos, em juízo de cognição sumária, sim, entendo estarem presentes os pressupostos legais acima, sendo que em favor da recorrente, dada a probabilidade de direito ao seu favor, isso diante do forte indicativo de ser pessoa hipossuficiente financeiramente e dado o perigo pela demora em não lhe ser concedida a benesse em questão, já que o feito principal, com isso, poderá ser extinto.
DISPOSITIVO Forte nas razões acima, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, FEITO PELO AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL, concedendo-lhe, integralmente, a gratuidade judiciária naquele processo, até o julgamento final deste agravo.
Publicada e registrada no PJE.
Intime-se às contrarrazões, no prazo legal.
Com a urgência necessária, comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor da presente decisão.
Ao final, retornem os autos conclusos ao seu julgamento.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
07/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 05:22
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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