TJPB - 0804325-43.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 16:15
Declarada incompetência
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03/08/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:21
Determinada diligência
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09/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804325-43.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de GERALDO ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados na exordial, buscando a satisfação do débito consubstanciado na CDA n. 25.***.***/0240-04, oriundo do procedimento administrativo referente ao Auto de Infração n. 93300008.09.00002942/2023-6.
Citado, o executado peticionou nos autos suscitando a conexão do presente feito à ação anulatória n. 0807123-11.2024.8.15.0251, distribuída no ano de 2024 e que tramita perante a 5ª Vara Mista de Patos/PB.
Eis, em síntese, o relato.
Decido.
Duas ações são consideradas conexas quando exista identidade de pedido mediato (bem da vida pleiteado), ou quando tiverem a mesma causa de pedir, isto é, exista identidade no fundamento remoto (causa de pedir remota).
A conexão implica prorrogação de competência do Juízo prevento, ao qual será remetida a ação conexa que corria perante outro Juízo.
Assim, tramitando ações conexas perante Juízos diversos, o registro ou a distribuição da inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC), concentrando nele a competência que abstratamente pertenceria a dois ou mais Juízos, inclusive a ele.
Conforme se infere da consulta processual ao PJE, tramita na 5ª Vara Mista de Patos/PB uma ação conexa a esta, em razão da identidade da causa de pedir mediata, porquanto aquela ação discute a (i)legalidade do débito consubstanciado na CDA 25.***.***/0240-04, ao passo que a presente ação executa o mencionado débito.
Ocorre que, no processo conexo tombado sob o n. 0807123-11.2024.8.15.0251, em trâmite na 5ª Vara da Comarca de Patos/PB, a distribuição ocorreu em 21/07/2024 e a presente ação executiva foi distribuída tão somente em 18/04/2025.
Ante o exposto, com esteio no art. 55, §1º, do CPC, determino a remessa do presente feito ao Juízo prevento da 5ª Vara Mista de Patos/PB, no desígnio de que sejam decididas simultaneamente as ações conexas.
P.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:40
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:01
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 06:58
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 06:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 17:14
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:14
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 08:02
Expedição de Carta.
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22/04/2025 07:40
Determinada diligência
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22/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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18/04/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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