TJPB - 0800249-88.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800249-88.2025.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): FRANCISCO CAETANO DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de id. 110022872, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
01/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:46
Determinada diligência
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:55
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800249-88.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade Q13-L35 do Condomínio Beach Plaza.
A incorporadora alega que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o promitente comprador, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, desde a sua imissão na posse do imóvel.
Destaco que os boletos de cobrança (ID 106224468) foram emitidos exclusivamente em nome de FRANCISCO CAETANO DA SILVA, o que comprova a ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exerce a posse do imóvel, reforçando a ilegitimidade passiva da incorporadora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem e surge com a efetiva posse do bem, recaindo sobre quem exerce essa posse, independentemente de registro no cartório de imóveis (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015; REsp 1.326.557/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2013).
No presente caso, verifica-se que: A cláusula 6.4 do contrato de compra e venda transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos, inclusive as taxas condominiais, a partir da posse; O condomínio emitiu boletos diretamente ao comprador, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, evidenciando o seu reconhecimento como responsável pelos débitos; Não há controvérsia quanto ao fato de o comprador estar na posse do imóvel desde a entrega pelo condomínio.
Dessa forma, resta demonstrada prova pré-constituída de que a posse do imóvel e a relação jurídica com o condomínio são exclusivamente do comprador, afastando a responsabilidade da incorporadora pelas taxas condominiais vencidas e vincendas.
Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, é cabível quando fundada em prova documental que demonstre de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte executada (Súmula 393/STJ).
Portanto, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da incorporadora e considerando que a relação jurídica material se estabelece entre o condomínio e o comprador que detém a posse, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP na presente execução; DECLARO a extinção da execução em relação à incorporadora, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de FRANCISCO CAETANO DA SILVA, único responsável pelo débito condominial, conforme reconhecido pelo condomínio ao emitir os boletos em seu nome (ID 106224468).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:53
Juntada de informação
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Mandado em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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11/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 30/04/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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18/03/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2025 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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12/03/2025 11:14
Recebidos os autos.
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12/03/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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10/03/2025 09:43
Determinada diligência
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07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:57
Juntada de informação
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15/01/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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