TJPB - 0804375-66.2024.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 08:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA NELI DA COSTA - CPF: *52.***.*43-32 (AUTOR).
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09/07/2025 06:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral] 0804375-66.2024.8.15.0231 AUTOR: ANA NELI DA COSTA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, razão pela qual possível a concessão do referido benefício apenas em parte, conforme redação do art. 98, §§5º e 6º.
Assim, a fim de assegurar o acesso à justiça e, de mesmo modo, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ao mesmo tempo em que REDUZO o preparo ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor original.
Determino à parte recorrente o recolhimento do preparo reduzido no prazo de 48h (quarenta e oito horas), usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado), sob pena de deserção (art. 42, §1º).
Impossibilitada, deve a parte recorrente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
04/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA NELI DA COSTA - CPF: *52.***.*43-32 (AUTOR)
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30/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:24
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 06:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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03/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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07/12/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2024 10:00
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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07/12/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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