TJPB - 0812793-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 01:21
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0812793-70.2025.8.15.0000 RELATOR: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS IMPETRANTE: ERINAN LINS DA COSTA (OAB/PB 26745-A) PACIENTE: JOSÉ NEVES VIEIRA IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, § 9º, CP.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A presença dos pressupostos e fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3.
A idoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4.
A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. 5.
A relevância de eventuais condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 6.
A prisão preventiva foi fundamentada na ocorrência de provas da materialidade e dos indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
O paciente foi preso em flagrante após agredir sua companheira, continuando a ameaçá-la mesmo detido.
Em seguida, foi solto mediante fiança e o cumprimento de algumas restrições impostas pelo juízo, como não mudar de residência ou se ausentar da comarca sem prévia comunicação judicial.
Entretanto, o custodiado empreendeu fuga do distrito da culpa, em desprezo às determinações aplicadas, o que evidencia a periculosidade do agente para a sociedade e a Justiça. 7.
As circunstâncias do caso, como a fuga do réu e o descumprimento de medidas anteriormente impostas, demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada, por inexistir ilegalidade a ser sanada.
TESE: A prisão preventiva é legítima e plenamente justificada quando, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o decreto se fundamenta em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciadas pela fuga do distrito da culpa e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, sendo insuficientes as medidas diversas da prisão para o caso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ NEVES VIEIRA sob a alegação de constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB, nos autos de nº 0001933-29.2011.8.15.0131, em que responde a ação penal por suposta prática do delito previsto no art. 129, §9, do Código Penal com fulcro no art. 25 da Lei 11.340/2006.
O impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante em 10 de março de 2025, por suposta prática do delito em questão, referente a um fato ocorrido em 2011.
Alega que a prisão preventiva foi decretada por quebra de fiança em 04 de junho de 2013, sem que o paciente fosse pessoalmente intimado dos atos processuais, e que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, baseando-se em meras ilações genéricas sobre a garantia da ordem pública.
Argumenta, também, que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que a prisão cautelar, que já perdura mais de 90 dias, é desproporcional e ilegal, sendo utilizada como antecipação de pena.
Requer a concessão da liminar para a imediata soltura do paciente e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a violação do princípio da presunção de inocência.
Liminar indeferida (ID 35819383).
A Procuradoria de Justiça, em parecer ofertado pelo Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pela denegação do habeas corpus (ID 35903757). É o relatório.
VOTO (EXMO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR) 1.
A decretação da prisão preventiva é providência de extrema gravidade e demanda o exame acurado dos pressupostos (fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria) e fundamentos (consistente na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal – periculum libertatis) necessários para a sua decretação (arts. 312 e 313 do CPP). 2.
No presente habeas corpus, a defesa concentra seus argumentos na alegação de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva, conforme relatório supra. 3.
Pois bem.
Os autos historiam que a ação penal que tramita desde 2011 e estava aguardando captura do réu desde então.
O processo permaneceu suspenso pelo art. 366 do CPP desde 30/10/2013 até 30/10/2021, quando retornou a sua marcha e decurso do prazo prescricional (que não foi alcançado). 4.
Como sabido, para decretação da prisão provisória, deve o magistrado observar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à medida extrema, quais sejam, ser o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e ainda a presença de, ao menos, um dos motivos ensejadores da custódia, previstos no Digesto Processual Penal: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. 5.
Ora, o delito que resultou na prisão do paciente, preenche a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, qual seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima (reclusão) superior a quatro anos. 6.
Cabe advertir que, sob a ótica da legalidade dos requisitos da prisão preventiva, percebe-se que a autoridade coatora se valeu da garantia da ordem pública para justificar a segregação, na forma do art. 312 do CPP, fundamentação esta que não foi desconstituída pela defesa do paciente. 7.
Com efeito, fundou-se a magistrada a quo, para decretar a medida vergastada na data de 04/06/2013, na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, atrelando tais requisitos a fatos concretos relacionados ao caso, consoante se pode ver dos trechos do decisum a seguir (ID 35808950): “(...) "Vistos etc.
O réu José Nunes Vieira, denunciado pela infração capitulada no art. 129, § 9º, do Código Penal, não foi encontrado para fins de citação pessoal, conforme certidão de fls. 77v.
Isto posto, cite-se o denunciado por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
No que tange à custódia cautelar são essenciais a presença dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal).
No presente caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram demonstrados através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, inclusive de policiais que realizaram à diligência, todos constantes no auto de prisão em flagrante, relatando que o autuado agrediu a sua companheira.
Por outro lado, inconteste a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois a prisão preventiva visa coibir a prática de novos delitos.
No caso, a prisão preventiva pode e deve ser decretada pelo perigo que o agente representa para a sociedade, eis que o autuado mesmo após a prisão em flagrante continuou ameaçando sua companheira e fugiu do distrito da culpa.
Ademais, o acusado foi solto mediante o pagamento de fiança (fls. 17), assumindo na ocasião o compromisso de não mudar de residência sem prévio conhecimento da autoridade competente ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem a devida comunicação à autoridade judicial.
Contudo, o acusado descumpriu tais medidas e estando hoje em lugar incerto.
Frise-se ainda que a prisão preventiva é a medida cautelar adequada ao caso, preservando a segurança do seio social, uma vez que as circunstâncias da prática criminosa e a gravidade do crime exige a maior das medidas cautelares, qual seja, a prisão preventiva.
Ante ao exposto, decreto a prisão preventiva de José Nunes Vieira, diante da necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal”. 8.
Destarte, no caso concreto, a decisão destaca que a materialidade delitiva e os indícios de autoria foram demonstrados pelos depoimentos da vítima, testemunhas e policiais, que relataram agressões à companheira do autuado.
Fundamentou, também, que o acusado continuou ameaçando a companheira e fugiu do distrito da culpa após ter sido solto mediante fiança, descumprindo o compromisso de não mudar de residência ou se ausentar da comarca sem prévia comunicação judicial. 9.
Inclusive, em consulta ao processo originário, extrai-se que, em 15/06/2025, a MM Juíza Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ressaltando que não há fatos novos após a decretação da segregação cautelar e que persistem os motivos que embasaram o decreto preventivo.
Consignou, também, que se trata de imputação grave pelos fatos narrados na denúncia e que o réu fugiu do distrito da culpa. 10.
Sendo assim, uma vez considerados os fatores supracitados pelo juízo de primeiro grau ao decretar a prisão, deve-se entender que há motivação idônea e suficiente para a preventiva respaldada na segurança da ordem pública e da instrução criminal, como forma de preservar a credibilidade da Justiça. 11.
Entendo, pois, que é inquestionável a gravidade concreta da conduta do paciente, o que justifica a adoção da medida cautelar imposta. 12.
Além disso, verifica-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão também não é eficaz ao caso, tendo sido delineada a necessidade da segregação cautelar de forma escorreita, justificando-se a insuficiência e a inadequabilidade das medidas previstas no art. 319 do CPP. 13.
Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência vem entendendo que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção. 14.
Nesse sentido, destaco a posição da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 712.907/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) 15.
Assim, entendo que a decisão combatida apresenta fundamentos objetivos capazes de justificar a segregação cautelar do paciente, não se mostrando adequada, pelo menos nesse momento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 16.
Destarte, evidenciadas pelo julgador primevo, no decreto prisional, as particularidades do fato criminoso, considero inexistente o constrangimento ilegal alegado pelo paciente, razão pela qual a manutenção da prisão cautelar se encontra plenamente justificada, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 17.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
27/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:02
Denegado o Habeas Corpus a JOSE NEVES VIEIRA - CPF: *31.***.*71-70 (PACIENTE)
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25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:06
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812793-70.2025.8.15.0000 PACIENTE: JOSE NEVES VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35819383.
João Pessoa, 7 de julho de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
07/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:16
Juntada de Documento de Comprovação
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07/07/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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